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Frequentemente, as pessoas com algum tipo de doença
se questionam sobre a possibilidade de receber os benefícios por incapacidade
ao se filiar à Previdência Social, como se o pressuposto para a concessão de um
benefício por incapacidade fosse a comprovação de doença.
Primeiramente, é importante diferenciar doença de incapacidade! O fato de o segurado ter
alguma doença ao se filiar à Previdência Social não o impede de receber o
benefício no futuro. Neste caso, o que realmente interessa é que ao iniciar o
vínculo com a Previdência Social, haja capacidade para o trabalho.
Isso porque, efetivamente, nem toda pessoa acometida
de alguma doença está incapacitada para o trabalho. Há casos em que a
incapacidade se manifesta meses ou até anos após o surgimento dos
primeiros sintomas da doença. A incapacidade somente vai ocorrer quando os
efeitos daquela doença se agravarem a ponto de causar limitações que impeçam o
exercício do trabalho pelo segurado.
Portanto, a doença preexistente em nada interfere
nos direitos previdenciários do trabalhador, mas a incapacidade laboral
preexistente faz com que o segurando não tenha direito ao recebimento dos
benefícios por incapacidade. Todavia, esta vedação legislativa não se aplica
aos casos de agravamento (ou progressão) da doença.
Veja-se, como exemplo, o caso de um trabalhador que
no ano de 2017 foi acometido de uma doença ortopédica. Após contrair a
patologia, ele começou a contribuir mensalmente para a Previdência Social. O
contribuinte desempenhou suas atividades normalmente por 4 anos, tendo contribuído
por todo este período regularmente. Entretanto, sua doença agravou a ponto de o
tornar incapaz para exercer suas atividades profissionais. Diante de tal
incapacidade, é plenamente possível e cabível pleitear a concessão de benefício
de auxílio por incapacidade temporária.
Todavia, caso esse trabalhador já tenha uma doença
ortopédica grave no ano de 2017, a qual o impossibilitava de trabalhar, e se filiou
à Previdência Social contribuindo mensalmente e cumprindo o período mínimo de
12 meses de carência, ele não terá direito ao recebimento de benefício por
incapacidade, tendo em vista que sua incapacidade é preexistente ao ato de sua
filiação.
Portanto, conclui-se que a cobertura de benefícios
previdenciários por incapacidade somente é garantida para aquele que era apto
ao trabalho e perdeu tal capacidade laboral após começar a contribuir para a
Previdência Social.