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Direito previdenciário / 18 de setembro de 2023
Doenças anteriores à filiação previdenciária dão direito ao benefício por incapacidade?

Frequentemente, as pessoas com algum tipo de doença se questionam sobre a possibilidade de receber os benefícios por incapacidade ao se filiar à Previdência Social, como se o pressuposto para a concessão de um benefício por incapacidade fosse a comprovação de doença.

Primeiramente, é importante diferenciar doença de incapacidade! O fato de o segurado ter alguma doença ao se filiar à Previdência Social não o impede de receber o benefício no futuro. Neste caso, o que realmente interessa é que ao iniciar o vínculo com a Previdência Social, haja capacidade para o trabalho.

Isso porque, efetivamente, nem toda pessoa acometida de alguma doença está incapacitada para o trabalho. Há casos em que a incapacidade se manifesta meses ou até anos após o surgimento dos primeiros sintomas da doença. A incapacidade somente vai ocorrer quando os efeitos daquela doença se agravarem a ponto de causar limitações que impeçam o exercício do trabalho pelo segurado.

Portanto, a doença preexistente em nada interfere nos direitos previdenciários do trabalhador, mas a incapacidade laboral preexistente faz com que o segurando não tenha direito ao recebimento dos benefícios por incapacidade. Todavia, esta vedação legislativa não se aplica aos casos de agravamento (ou progressão) da doença.

Veja-se, como exemplo, o caso de um trabalhador que no ano de 2017 foi acometido de uma doença ortopédica. Após contrair a patologia, ele começou a contribuir mensalmente para a Previdência Social. O contribuinte desempenhou suas atividades normalmente por 4 anos, tendo contribuído por todo este período regularmente. Entretanto, sua doença agravou a ponto de o tornar incapaz para exercer suas atividades profissionais. Diante de tal incapacidade, é plenamente possível e cabível pleitear a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Todavia, caso esse trabalhador já tenha uma doença ortopédica grave no ano de 2017, a qual o impossibilitava de trabalhar, e se filiou à Previdência Social contribuindo mensalmente e cumprindo o período mínimo de 12 meses de carência, ele não terá direito ao recebimento de benefício por incapacidade, tendo em vista que sua incapacidade é preexistente ao ato de sua filiação.

Portanto, conclui-se que a cobertura de benefícios previdenciários por incapacidade somente é garantida para aquele que era apto ao trabalho e perdeu tal capacidade laboral após começar a contribuir para a Previdência Social.       

Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892