- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Embora exerçam atividades semelhantes, a Previdência Social enquadra as diaristas e as empregadas domésticas em categorias distintas. Essa separação ocorre, especialmente, pela vinculação (ou não) perante o empregador.
Enquanto a diarista exerce atividades de forma esporádica, ou seja, eventualmente e não possui vínculo empregatício com quem utiliza seus serviços, o empregado/empregada doméstica trabalha três ou mais vezes por semana para o mesmo empregador, constituindo vínculo empregatício.
Em relação à contribuição previdenciária, entende-se que a diarista deve realizar os pagamentos através do MEI ou de carnê (GPS). Além disso, o recolhimento poderá ser realizado sobre 11% ou 20% do salário mínimo, não esquecendo que, no caso de ocorrer contribuição sobre o valor de 11%, será necessário complementar esses valores até a alíquota de 20% caso haja requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Já no caso da empregada doméstica, é o empregador que deve responsabilizar-se pelos recolhimentos ao INSS. Nessa situação, o empregado deve ficar atento e conferir periodicamente se os recolhimentos estão sendo realizados da forma correta.
Esses dados estão disponíveis para conferência através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e podem ser acessados pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
E fique ligado! Além do benefício de aposentadoria, empregadas domésticas e diaristas têm direito a praticamente todos os benefícios concedidos pelo INSS.
Caso esteja com dúvidas, não deixe de procurar um advogado especialista em direito previdenciário.
Por: Dra. Caroline Meirelles Rodrigues - OAB/RS 125.405