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A rescisão indireta do contrato de trabalho se dá quando, em virtude de alguma falta grave cometida pelo empregador - que desrespeite os direitos garantidos pela legislação trabalhista -, resulte no desligamento do funcionário por iniciativa própria.
Diferente do que ocorre no pedido de demissão sem justa causa, no caso de rescisão indireta o trabalhador está amparado pelos mesmos direitos recebidos na dispensa imotivada, como a garantia ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, por exemplo. Isso porque, nesse caso, a rescisão é motivada pelo descumprimento de uma das cláusulas do contrato de trabalho e não por mero anseio do trabalhador.
Em suma, a dispensa indireta fica evidente quando o empregador não dispensa o empregado, mas opera de forma a tornar inviável ou intolerável a continuação do trabalho.
É importante salientar, contudo, que a legislação trabalhista prevê os casos em que o empregador comete a falta grave, não sendo cabível a rescisão indireta em qualquer situação. Para ter o direito de pleitear a despedida com justo motivo, é necessário ficar caracterizada a violação de seus direitos legais e contratuais por parte do empregador.
A denúncia deve ser realizada diretamente à Justiça do Trabalho, através de reclamatória trabalhista, onde será avaliada e julgada quanto à legitimidade da justa causa imposta ao empregador.
Para maiores informações sobre as causas que motivam a rescisão indireta e os procedimentos adequados nesses casos, procure o nosso escritório que conta com profissionais altamente capacitados e prontamente dispostos a atendê-los.