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Direito previdenciário / 07 de julho de 2021
Decisão do STF veta acréscimo de 25% em qualquer espécie de aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o acréscimo de 25% na aposentadoria, em caso de necessidade da ajuda permanente de terceiros, é permitido somente na aposentadoria por incapacidade permanente (antes chamada de aposentadoria por invalidez).

Oito votos seguiram o relator, Ministro Dias Toffoli, para quem somente uma lei poderia criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, impedindo, assim, a extensão do auxílio a todas as espécies de aposentadoria.

Para uma melhor compreensão, o art. 45 da Lei n. 8.213/91, prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria para aquelas pessoas que possuem a chamada “grande invalidez”, ou seja, possuem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a prática das atividades básicas diárias da vida humana, como alimentar-se, tomar banho, usar medicação, locomover-se, etc.

Com a decisão, as aposentadorias que não sejam por incapacidade, não têm direito ao adicional de 25%, mesmo que necessitem de ajuda permanente de outra pessoa. E por se tratar de um tema com repercussão geral, tribunais de todo o país devem seguir a decisão da Suprema Corte.

 O entendimento diverge da decisão do STJ que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 982 no ano de 2018, entendeu ser devida a extensão do adicional de 25% às demais aposentadorias (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte e outros). Em decorrência disso, alguns segurados chegaram a receber o adicional, fixando a Suprema Corte a modulação dos efeitos, preservando o direito nos casos em que ocorreu o trânsito em julgado até o julgamento do Tema nº 1095 pelo STF, além de restar declarada a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.

Pela atual legislação previdenciária apenas aposentados por incapacidade permanente têm direito ao adicional, mas segurados buscavam o Judiciário para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro e, consequentemente, receber o acréscimo na renda. Desde 2019, todos os processos estão suspensos, aguardando a decisão do STF.

Por fim, o Decreto n. 3.048/99 (anexo I) traz a relação das situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à majoração de 25%, que contempla a cegueira total, a paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, a alteração das faculdades mentais e doença que exija permanência contínua no leito, dentre outros.


Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892