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A concessão de benefícios previdenciários passa por fases extremamente complexas, tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais. Apesar disso, há casos em que, mesmo com todo o cuidado das partes envolvidas, um benefício pode acabar sendo implantado indevidamente, surgindo a seguinte pergunta: “se saquei os valores desse benefício que não deveria ter sido implantado, é necessário devolver? ”.
A resposta é: depende, pois, a devolução está condicionada ao recebimento de boa-fé ou de ¬má-fé do segurado. Quanto ao recebimento de boa-fé, apesar de o STJ ainda não ter julgado o Tema Repetitivo 979, que trata da devolução de valores nesse caso, há muitas decisões judiciais no sentido de que, tratando-se de erro exclusivamente administrativo, o beneficiário não precisa ressarcir o INSS.
Por outro lado, na esfera administrativa, mesmo que o segurado não tenha qualquer culpa, o INSS sempre busca o ressarcimento, o que ocorre através de consignações de valores de benefícios que possam estar ativos
Já nos casos em que o segurado recebe os valores de má-fé, agindo de forma fraudulenta, alterando ou omitindo fatos para conseguir um benefício, ou até mesmo quando saca os valores indevidos estando consciente de que a concessão é equivocada, o Judiciário compreende que todos os valores deverão ser integralmente devolvidos ao INSS.
Sendo assim, vê-se que a necessidade de devolução dos valores que foram sacados pelo segurado após uma concessão indevida dependerá do contexto da situação, bem como da compreensão nas esferas judiciária e administrativa. Portanto, para evitar possíveis “dores de cabeça”, o mais indicado é não sacar o benefício indevido e informar ao INSS o equívoco, lembrando que agir de boa-fé sempre é a opção correta, pois, dela depende a existência de uma sociedade mais justa.