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Direito previdenciário / 11 de setembro de 2023
Compreendendo as diferenças entre os benefícios por incapacidade

Nos casos em que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho, é possível a concessão de duas espécies de benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

O benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido ao segurado que sofreu algum acidente ou problema de saúde que o incapacita para o trabalho, mas com perspectivas de melhoras.  Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado, que pelos mesmos motivos acima descritos, está impossibilitado para exercer seu trabalho, mas não há probabilidade de melhora ou possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas.

Além disso, é preciso preencher os demais requisitos para concessão dos benefícios: a qualidade de segurado e a carência de 12 meses, com exceção de algumas doenças que são isentas de carência, ou nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Para ter qualquer um dos benefícios concedidos, o segurado terá que passar por uma perícia médica no INSS, ou ainda, se for necessário, na via judicial, para comprovar a existência da incapacidade laboral, onde será verificado pelo perito se ela é temporária ou permanente.

Quanto aos valores recebidos, a renda do benefício de auxílio por incapacidade temporária equivale a 91% do salário de benefício, que corresponde à média das contribuições, limitado a média dos 12 últimos salários de contribuição. Portanto, o valor do benefício vai depender do salário do trabalhador e de suas contribuições ao INSS.

Já a renda da aposentadoria por incapacidade permanente, com as novas regras trazidas pela reforma previdenciária, ocorrida no final de 2019, o benefício partirá de 60% do salário de benefício, adicionando 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens. Esse valor pode ser aumentado em 25% em casos que o segurado necessite do auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano. Em casos de acidente do trabalho, a renda será de 100%.

Cabe destacar que a aposentadoria por incapacidade permanente não é vitalícia, pois o direito cessa caso o segurado venha a ser reabilitado ou recupere sua capacidade laboral.

Destaca-se, por fim, que não podem ser chamados à perícia médica periódica os segurados com mais de 60 anos de idade, com mais de 55 anos de idade e mais de 15 anos de recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, portadores da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).

Por: Michele Dalpiaz