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Nos
casos em que o segurado apresenta incapacidade para o trabalho, é possível a
concessão de duas espécies de benefícios: auxílio por incapacidade temporária (antigo
auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga
aposentadoria por invalidez).
O benefício de
auxílio por incapacidade temporária é concedido ao segurado que sofreu algum
acidente ou problema de saúde que o incapacita para o trabalho, mas com perspectivas de melhoras. Já a aposentadoria por incapacidade
permanente é concedida ao segurado, que pelos mesmos motivos acima descritos,
está impossibilitado para exercer seu trabalho, mas não há probabilidade de
melhora ou possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades
laborativas.
Além disso, é preciso preencher os demais requisitos para concessão dos
benefícios: a qualidade de segurado e a carência de 12 meses, com exceção de
algumas doenças que são isentas de carência, ou nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Para ter qualquer um dos benefícios concedidos, o segurado terá que
passar por uma perícia médica no INSS, ou ainda, se for necessário, na via
judicial, para comprovar a existência da incapacidade laboral, onde será verificado
pelo perito se ela é temporária ou permanente.
Quanto aos valores
recebidos, a renda do benefício de auxílio por incapacidade temporária equivale
a 91% do salário de benefício, que corresponde à média das contribuições, limitado
a média dos 12 últimos salários de contribuição. Portanto, o valor do benefício
vai depender do salário do trabalhador e de suas contribuições ao INSS.
Já a renda da
aposentadoria por incapacidade permanente, com as novas regras trazidas pela reforma
previdenciária, ocorrida no final de 2019, o benefício partirá de 60% do
salário de benefício, adicionando 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos
para mulheres ou 20 anos para homens. Esse valor pode ser aumentado em 25% em
casos que o segurado necessite do auxílio de terceiros para as atividades do
cotidiano. Em casos de acidente do trabalho, a renda será de 100%.
Cabe destacar que a
aposentadoria por incapacidade permanente não é vitalícia, pois o direito cessa
caso o segurado venha a ser reabilitado ou recupere sua capacidade laboral.
Destaca-se, por fim, que não
podem ser chamados à perícia médica periódica os segurados com mais de 60 anos
de idade, com mais de 55 anos de idade e mais de 15 anos de recebimento do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, portadores da
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).