- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
O saque emergencial do FGTS foi autorizado pela Medida Provisória nº 946 em 07/04/2020, sendo uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para tentar amenizar os impactos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19). O saque é destinado a todo titular de conta do FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas.
Esse pagamento se dará em duas etapas. Na primeira, o valor será depositado em poupança digital pelo aplicativo Caixa Tem e só poderá ser utilizado para pagamentos de boleto ou para fazer compras por cartão virtual. Já na segunda etapa será liberado o valor em espécie para saque ou transferência.
O valor liberado por trabalhador é de um salário mínimo (R$1.045,00). Na hipótese de ter mais de uma conta, o dinheiro será retirado primeiramente das contas relativas aos vínculos inativos, sendo que iniciam os saques em contas com saldo menor. Caso tenha retirado o valor de todas as contas inativas e não atingiu limite, poderá ser retirado o restante de conta ativa.
O pagamento se dará conforme calendário divulgado pela Caixa.