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O
auxílio-doença é um benefício previdenciário fornecido pelo INSS para pessoas
que possuem incapacidade laborativa temporária para as suas atividades
habituais. Tem direito ao benefício, todos os segurados do INSS que possuem
carência (12 contribuições mensais), qualidade de segurado e incapacidade para
o trabalho que dure mais de 15 dias. Esta inaptidão deve ser comprovada por
meio de perícia médica no INSS, no qual, é necessário agendamento do benefício
através dos canais de atendimento da Previdência Social. Esta solicitação pode
ser feita pelo número 135 ou via internet (MEU INSS), assim que agendada a
perícia o segurado deverá comparecer a unidade do INSS escolhida, com os
documentos de identificação, exames e laudos médicos que comprovem a sua
incapacidade laboral, carteiras de trabalho, carnês GPS. Para empregados também
é importante portar uma declaração
assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado.
O
segurado em gozo de auxílio doença (B31) não pode exercer atividade remunerada,
a não ser que exerça mais de uma atividade e fique incapaz apenas para uma
delas.
Não
existe previsão legal para cessação do benefício. No entanto, se a incapacidade
se prorrogar por muito tempo, se dará incapacidade permanente, que pode gerar
direito à aposentadoria por invalidez (B32). O benefício se cessará quando o
segurado se recuperar da inaptidão ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez, mas existe também a alta programada que é uma prática do INSS ao
conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecerá automaticamente a data de
cessação do benefício (DCB), dispensando-se da realização de nova perícia. Caso
o segurado entenda ainda estar incapaz, precisa fazer o pedido de prorrogação,
15 dias antes do término do auxílio doença. Os segurados que já recebem
aposentadoria, salário-maternidade e seguro-desemprego não têm direito ao
benefício.