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O servidor público estatutário que implementa todos pressupostos legais para obtenção do benefício de aposentadoria, mas opta por seguir trabalhando no serviço público, tem direito ao recebimento do abano de permanência, até que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
O Ente Federativo paga a esse servidor público estatutário o montante corresponde a, no máximo, o valor de sua contribuição previdenciária, como forma de estimulá-lo a permanecer em atividade, o que acaba resultando em certa economia à Administração Pública.
Para o servidor público estatutário costumava ser proveitoso o recebimento integral de sua remuneração acrescida do abono de permanência, porque comumente o montante pago correspondia a 100% da contribuição previdenciária. Ocorreu alteração no texto constitucional a respeito desse assunto.
Desde a Reforma da Previdência Social, ocorrida em novembro de 2019, A União, os Estados e os Município ficaram autorizados a estipular as próprias regras sobre o assunto. E o novo texto constitucional estabeleceu que o montante pode ser de, “no máximo”, o valor da contribuição previdenciária paga.
Com essa modificação, passou a ser possível que o abono de permanência seja, por exemplo, de 5% da contribuição paga, isso dependerá agora da legislação do Ente Federativo a que estiver vinculado esse servidor público estatutário.
Os servidores públicos estatutários da União, após a Reforma da Previdência Social, já passaram a recolher contribuição previdenciária com alíquotas progressivas e proporcionais, estabelecidas conforme sua remuneração, o que impacta na fixação do valor do abono de permanência.
Essa mudança relacionada à limitação do valor do abono de permanência é a novidade constitucional para a qual chamamos a atenção, porque pode gerar certa insatisfação aos servidores públicos estatutários ou até mesmo desestimulá-los de permanecer em atividade após atingirem os requisitos legais para se aposentarem.
Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337