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A COVID-19 trouxe um cenário excepcional
em nossa vida cotidiana, fazendo com que precisássemos nos adequar a algumas situações
nos cenários trabalhista e previdenciário.
Para não ocorrer demissão em massa de
funcionários de empresas durante a pandemia de COVID-19, o governo Federal publicou
a Lei 14.020/2020 que consiste em: no caso de ocorrer redução de
jornada e de salário em 25%, 50% ou 70%, será pago um benefício emergencial ao
trabalhador para repor essa redução. O empregador ainda pode optar por fornecer
mais uma ajuda compensatória mensal a seus colaboradores que obtiveram diminuição
em seu salário. Nos casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com
faturamento anual de até R$ 4,8 milhões no ano de 2019, o empregado receberá
100% do valor do seguro desemprego a que teria direito.
Ocorre que este auxílio
não abarca a contribuição previdenciária mensal do trabalhador. Nestes casos, é
possível utilizar o valor excedente das contribuições do vínculo empregatício
onde se recebe o apoio, para complementar os meses abaixo do mínimo, para que deste
modo seja alcançado o valor do salário-mínimo vigente, que está estipulado em
R$1.045,00 no ano de 2020, para que sejam computadas estas competências pelo
INSS no cálculo de tempo de contribuição e carência.
Ademais, se for de
interesse do segurado, a contribuição aquém do salário-mínimo também poderá ser
complementada a partir de expedição de DARF (Documento de Arrecadação da Receita
Federal).