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Segundo a lei, é possível a utilização de tempo de contribuição do servidor público, para que ocorra a concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), desde que tenha sido este exonerado ou demitido do serviço público.
Existem casos, entretanto, em que o servidor público se aposenta pelo seu Regime Próprio de Previdência Social e pratica falta punível com demissão. Ele utiliza seu tempo de contribuição, quando se aposenta, e então tem cassada a sua aposentadoria, como penalidade administrativa.
Sobre este assunto, os Tribunais entendem que é possível que o servidor público reutilize o seu tempo de contribuição, que havia sido utilizado pela União, Estado ou Município para a concessão do benefício cassado, e se aposente pelo INSS.
Não poderia ser diferente. Se é possível a cassação da aposentadoria de servidor público, a despeito do caráter contributivo desde benefício previdenciário, sobretudo, a partir de 1998, também é possível o reaproveitamento das contribuições inutilizadas após a cassação em foco.
Pondere-se que a cassação da aposentadoria do servidor público está prevista nos estatutos dos servidores públicos do país e é aceita pelos Tribunais, porque é considerada a responsabilização administrativa adequada ao descumprimento dos deveres do servidor público aposentado.
De outro lado, é necessário considerar que as contribuições previdenciárias do servidor público cassado integram seu patrimônio jurídico, razão pela qual, em caso de cassação de sua aposentadoria, deve procurar um profissional especializado que poderá avaliar seu direito e, inclusive, se houve ou não perdimento também das contribuições, quando da punição administrativa.