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Direito previdenciário / 30 de janeiro de 2019
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA PESSOAS COM CÂNCER

A neoplasia maligna (câncer) pertence ao rol de moléstias graves especificadas na legislação brasileira. E, em virtude de o paciente se encontrar em situação de risco e de árduo tratamento, o que na maioria dos casos, o torna incapaz para o trabalho, recebe alguns benefícios, dentre eles o direito à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Não é, pois, a existência da doença que autoriza a concessão dos referidos benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mas comprovada incapacidade para o trabalho. Assim, se o paciente com câncer está apto para o labor, não terá direito aos benefícios.

Para as doenças elencadas no art. 151, da Lei 8213/1991, e no art. 1 da Portaria Interministerial da MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, entre elas o câncer, dispensa-se o cumprimento mínimo exigido a título de carência para o segurado receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que, é claro, ostente a qualidade de segurado.

Comprovada a incapacidade temporária do paciente por período superior a 15 dias, haverá direito à concessão de auxílio-doença; constatada, por outro lado, a incapacidade total e permanente, haverá direito à aposentadoria por invalidez.

O valor do auxílio-doença será de 91% do salário de benefício, que, por sua vez, corresponde à média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Em caso de aposentadoria, contudo, o valor será de 100% do salário de benefício (mais vantajosa, portanto, que o auxílio-doença).

Caso necessite de assistência permanente de outras pessoas, o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.

Ressalta-se que os portadores de câncer que tenham aposentadoria de qualquer espécie, ou pensão por morte, têm isenção do Imposto de Renda sobre essas verbas. Os servidores públicos participantes de regimes próprios de previdência têm a mesma prerrogativa.   

Por: Dra. Camila Garcia Castro - OAB/RS 102.548