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Uma das condições necessárias para a concessão da aposentadoria é o implemento de 180 contribuições previdenciárias mensais, o que conhecemos como carência. Já sabemos que o período em auxílio-doença pode (e deve) ser computado como tempo de serviço, desde que intercalado entre contribuições, mas você sabe se ele conta, também, como carência para a aposentadoria?
Cumpre salientar, inicialmente, que após a reforma previdenciária o auxílio-doença passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária, benefício que supre a remuneração do segurado temporariamente incapaz para o trabalho.
O entendimento anterior do INSS era pacífico no que se refere ao cômputo do auxílio-doença para fins de tempo de serviço, mas, como não havia previsão expressa em lei em relação à carência, a autarquia desconsiderava as contribuições para esse fim. Tal posicionamento prejudicava de modo significativo o decurso dos processos de aposentadoria, motivo pelo qual foi proposta uma Ação Civil Pública em desfavor do INSS, obrigando-o a contabilizar também como carência os lapsos em auxílio-doença interpostos com atividades laborativas.
Importa destacar, ademais, que a contribuição posterior pode ser recolhida como segurado facultativo, isto é, não há necessidade de possuir vínculo empregatício após a cessação do benefício.
Além disso, o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária deve ser intercalado entre contribuições para ser computado para fins de carência, não havendo necessidade de recolhimento subsequente para fins de tempo. Já as aposentadorias por incapacidade permanente posteriormente cessadas pelo INSS também devem ser contabilizadas, para fins de carência e tempo de serviço, nos requerimentos de demais aposentadorias.
Isto posto, diante do notório caráter protecional do direito previdenciário, não seria razoável desconsiderar os lapsos em auxílio-doença (ou qualquer outro benefício) para fins de carência, uma vez que o segurado estaria sendo prejudicado por recebê-lo.