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Como é de conhecimento geral,
a Reforma da Previdência Social, que ocorreu em 2019, trouxe diversas
alterações nas regras das aposentadorias. Na Lei anterior à Reforma, era
prevista a Aposentadoria por Tempo de Contribuição por sistema de pontuação, de
modo que nesta modalidade, o segurado poderia optar pela não incidência do
fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu
tempo de contribuição atingisse 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem. A
partir de 31 de dezembro de 2018, essa pontuação seria aumentada em 1 ponto a
cada dois anos.
Pois bem, a Reforma da Previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição, sendo aplicada da seguinte forma:
O trabalhador soma a idade mais o tempo de
contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 pontos
para os homens. Contudo, essa pontuação é aumentada em 1 ponto a cada ano.
Sendo assim, em 2022, para o segurado se aposentar nesta modalidade deve somar
89 pontos se mulher e 99 pontos se homem.
Importante esclarecer que a
pontuação após a Reforma da Previdência não traz forma de cálculo mais
benéfica. A sua única vantagem é que, se alcançada a pontuação, o segurado não
precisa esperar até a idade mínima trazida pela reforma, que é de 62 anos de
idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens.
Lembrando apenas, que para
preencher os requisitos desse tipo de aposentadoria, deve se alcançar um tempo mínimo
de contribuição, que seria 30 anos se mulher e 35 anos se homem, além da
carência mínima exigida de 180 contribuições.