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Os
dados atualizados sobre a mortalidade da população brasileira, divulgados
recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), influenciam
de forma direta no montante pago aos aposentados. Todos os anos, a tabela do
fator previdenciário é modificada de acordo com o resultado do estudo e,
consequentemente, o valor das aposentadorias sofre alteração.
Com
o propósito de desencorajar a aposentação precoce, esse mecanismo surgiu em
1999, com a Lei 9.876/99:
Art. 2. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
(...)
§ 7º O fator
previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a
fórmula constante do Anexo desta Lei.
(...)
O
aumento na expectativa de vida dos brasileiros prejudica o valor do benefício
daqueles que se aposentam por tempo de contribuição. Quem, porém, teve o requerimento
deferido através de outras modalidades não é afetado negativamente, uma vez que
o fator previdenciário não incide nas aposentadorias especiais ou por pontuação
– conhecida como a regra 85/95 e, a partir de 31/12/2018, 86/96 -, e possui
aplicação somente quando benéfico nas aposentadorias por idade.
Isso
posto, os pedidos de benefícios protocolados a partir do dia 1º de dezembro de
2018 sofrem a incidência desse fator de modo mais prejudicial, em virtude do
aumento da expectativa de vida.
Há,
portanto, claro interesse governamental, amparado constitucionalmente, em manter
os segurados economicamente ativos pelo maior tempo possível. Com a imediata
perspectiva de se reformar a Previdência no ano que segue, esse tempo tende a ainda
aumentar ainda mais, uma vez que a conjectura das mudanças esperadas evidencia
aposentações progressivamente mais tardias.
Por
tais motivos, mostra-se ainda mais prudente planejar a aposentadoria com
profissionais especializados, realizando inclusive a projeção de cálculos de
renda, para evitar surpresas desagradáveis neste delicado momento da vida.