Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 21 de fevereiro de 2019
As alterações referentes ao benefício de auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é culturalmente mal interpretado. Para quem não tem conhecimento sobre o assunto, entende que qualquer cidadão recolhido no sistema carcerário faz jus ao benefício. Contudo, não é bem assim.

Inicialmente, importante esclarecer que o auxílio-reclusão é pago aos dependentes de presos que são segurados do INSS, ou seja, não é qualquer pessoa recolhida que possui direito à benesse e não é para o próprio preso.

Ademais, existem requisitos para o deferimento, como, por exemplo, a necessidade de 24 contribuições anteriores ao recolhimento na prisão e a necessidade de o preso estar em regime fechado, seja pela prisão provisória ou pelo cumprimento de pena. Também, é indispensável comprovar a baixa renda, que levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado.

Não fosse somente isso, mas não é possível acumular o auxílio-reclusão com outros benefícios.

Estas alterações se deram em razão da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, a qual tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, possuindo força de lei. Com isso, o prazo para ser aprovada e convertida definitivamente em lei ordinária pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), permanece até o dia 18/05/2019.

A decisão foi tomada com o intuito de combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social, além de reduzir a judicialização de temas previdenciários.

Portanto, havendo interesse sobre a possibilidade de recebimento de auxílio-reclusão, procure um advogado especialista em previdenciário para esclarecimentos ao caso concreto.

Por: Gabriela da Rocha Macedo - Iara Schneider Sociedade Individual de Advocacia