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O benefício de auxílio-reclusão é culturalmente mal
interpretado. Para quem não tem conhecimento sobre o assunto, entende que
qualquer cidadão recolhido no sistema carcerário faz jus ao benefício. Contudo,
não é bem assim.
Inicialmente, importante esclarecer que o auxílio-reclusão é
pago aos dependentes de presos que são segurados do INSS, ou seja, não é
qualquer pessoa recolhida que possui direito à benesse e não é para o próprio
preso.
Ademais, existem requisitos para o deferimento, como, por
exemplo, a necessidade de 24 contribuições anteriores ao recolhimento na prisão
e a necessidade de o preso estar em regime fechado, seja pela prisão provisória
ou pelo cumprimento de pena. Também, é indispensável comprovar a baixa renda,
que levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado.
Não fosse somente isso, mas não é possível acumular o
auxílio-reclusão com outros benefícios.
Estas alterações se deram em razão da Medida Provisória n. 871,
de 18 de janeiro de 2019, a qual tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais
60, possuindo força de lei. Com isso, o prazo para ser aprovada e convertida
definitivamente em lei ordinária pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e
Senado), permanece até o dia 18/05/2019.
A decisão foi tomada com o intuito de combater fraudes, melhorar
a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência
Social, além de reduzir a judicialização de temas previdenciários.
Portanto, havendo interesse sobre a possibilidade de recebimento
de auxílio-reclusão, procure um advogado especialista em previdenciário para
esclarecimentos ao caso concreto.