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Direito previdenciário / 22 de junho de 2020
Aposentado na modalidade especial não pode trabalhar em atividade insalubre

Recentemente, tivemos uma importantíssima decisão em relação ao tema 709 do Supremo Tribunal Federal. O Tema de repercussão geral n. 709 versa sobre a constitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde.

 

Dito de outro modo, o Supremo julgou se aquele cidadão que recebe a aposentadoria especial poderia continuar desempenhando a atividade insalubre.

 

Por maioria, foi resolvido que a regra proibitiva é constitucional, ou seja, o aposentado especial não pode trabalhar em atividade especial.

 

Isso não significa dizer que o aposentado na modalidade especial não possa mais trabalhar, mas sim, que apenas não pode mais exercer função insalubre.

 

A tese foi dividida em dois pontos. O primeiro afirma que o aposentado especial não pode desempenhar atividade insalubre; e o segundo trata da data de início do benefício, nos casos em que os segurados seguirem exercendo atividade especial até que a aposentadoria lhe fosse concedida.

 

Nesse contexto, o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento no INSS e a data da implantação do benefício está garantido, ainda que o segurado tenha trabalhado em atividade especial nesse período. Isso porque, na maioria dos casos, há um longo processo até que a aposentadoria seja implantada, de modo que não poderia se exigir que os segurados se afastassem de suas atividades sem que houvesse uma contrapartida, que no caso, seria a imediata implantação do benefício.

 

Isto é, o INSS poderá cobrar o afastamento do trabalho somente após efetivada a implantação da aposentadoria especial.

 

Porém, temos alguns pontos pendentes de discussão ainda, isso significa dizer que o Supremo ainda terá que definir sobre os segurados que estão recebendo por tutela provisória (quando o Juiz antecipa o recebimento do benefício para antes do término do processo) e trabalhando na atividade especial. No entanto, vale destacar que o Supremo já possui jurisprudência favorável à não devolução de valores recebidos de boa-fé em casos semelhantes.

 

Por conseguinte, também terá que definir quanto aos processos já transitados em julgado, ou seja, já finalizados. Portanto, os segurados nesta situação podem aguardar alguma eventual movimentação do INSS, pois, até que isso ocorra, seu direito está mantido.

 

Infelizmente a resposta definitiva ainda não está contida no julgamento do STF. Diante disso, importante ficarmos atentos às próximas decisões.

Por: Liliane Ziza Magni