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Direito previdenciário / 27 de abril de 2020
Antecipação de um salário mínimo ao requerente de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)

Em meio a pandemia do Covid-19 foi publicada a Portaria Conjunta  Nº 9.381 em 06 de abril de 2020, no qual disciplina a antecipação de um salário mínimo ao requerente de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ao INSS, anteriormente essa antecipação foi tratada pelo Art. 4° da Lei Nº13.982 de 02 de abril de 2020, sendo que a Lei n° 9.381 disciplina os requisitos e as formas de análise do atestado médico apresentado para o requerimento.

Diante dessa portaria, os atestados médicos podem ser anexados ao requerimento do benefício de auxílio-doença pelo portal do ”Meu INSS”, mediante uma declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, bem como esse documento deverá respeitar os requisitos a seguir: estar legível, conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, conter informações sobre a doença e o CID, bem como estar expresso o prazo estimado de repouso necessário. 

Cabe mencionar que em caso de emissão ou a apresentação de atestado falso, o segurado consequentemente irá ter que ressarcir o INSS com os valores recebidos, conforme dispõe o Art. 3 da Portaria Nº 9.381.

Essa Portaria terá validade enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social. Após esse plantão reduzido, o beneficiário irá passar por uma perícia médica, nas hipóteses de que o período de afastamento da atividade seja mais de 3 meses, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva e quando não for possível conceder a antecipação com base no atestado por falta de cumprimento dos requisitos exigidos. 

Por fim, caso precise de um pedido de prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade estipulado no atestado médico ou mediante a apresentação de novo atestado médico.


Por: Ana Paula Liell