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Dentre os novos preceitos trazidos
pela recém Medida Provisória 871, um deles determinou que o absolutamente
incapaz (dependente menor de 16 anos) venha a perder o direito ao benefício de
pensão por morte desde o óbito se não requerer o benefício no prazo de 180 dias,
conforme alteração realizada no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Nota-se que o curto prazo concedido
por meio da medida provisória afronta diretamente o estabelecido pelo Código
Civil em seu art. 198, inciso I, que determina que não corre a prescrição
contra menores de 16 anos.
Na prática, existe a
possibilidade de que seja desconsiderado o prazo estipulado pela medida
provisória. Isso porque o prazo prescricional tem seu transcurso apenas
a partir dos 16 anos de idade, conforme arts. 198, I, e 208 do Código Civil,
com interpretação à luz da proteção do menor insculpida no art. 227 da
Constituição Federal. Assim, em tese, o prazo de 180 dias não teria validade
jurídica.
Desse modo, por mais que a medida
provisória entenda que é de 180 dias após o falecimento, inegavelmente o prazo
estabelecido para o pagamento dos valores desde o óbito, para o dependente
menor de 16 anos, será motivo de muitas discussões nos Tribunais e a aplicação
da lei correta, pois estamos
diante de um prazo passível de ser considerado inconstitucional.
Assim, caso o benefício de pensão
por morte seja concedido apenas a partir do requerimento realizado, quando o pedido
ultrapassou o prazo de 180 dias após o óbito, é possível recorrer a via
judicial quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário desde
o óbito e requerer os valores atrasados aos quais o menor dependente faz jus.