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Quando o assunto é a concessão da aposentadoria do trabalhador rural, é muito comum que algumas dúvidas surjam, e é por conta de alguns entendimentos diferentes por parte dos próprios juízes ou INSS que recentemente a TNU julgou o Tema 301, que estabelece a forma de computar o tempo rural para fins da aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Essa modalidade de aposentadoria tem uma redução na idade mínima, podendo aposentar-se aos 60 anos de idade se homem, e 55 anos de idade se mulher, e por conta dessa redução é que alguns requisitos devem ser observados, não podendo se confundir com a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, na qual se somam tempo rural e de contribuição, seja por meio de carteira assinada ou contribuição com carnê da Previdência Social.
Enquanto que na aposentadoria por idade híbrida se soma tempo comum e rural, desimportando se na época do requerimento a pessoa trabalha no campo, na cidade ou até mesmo nem trabalhe (por já ter alcançado o tempo mínimo e estava esperando apenas a idade), para a concessão da aposentadoria rural é necessário que, quando do requerimento do benefício, o segurado esteja trabalhando, de fato, na atividade rural.
Porém, em razão desse requisito, de estar vinculado à agricultura, alguns julgadores entendiam que todo o tempo necessário, isto é, 180 meses (cerca de 15 anos), deveriam ser imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria. Ou seja, não poderia ter algum período de afastamento da atividade rural, seja para trabalhar de CTPS assinada, seja para passar algum tempo sem trabalho algum. Entendiam que era preciso comprovar que nos últimos 15 anos o segurado trabalhou na agricultura, sem se afastar.
Todavia, a TNU definiu que imediatidade não se confunde com continuidade, isto é, ainda que, quando do requerimento é preciso estar vinculado ao campo, não é preciso que esse vínculo tenha se dado nos últimos 15 anos.
Assim, se o segurado trabalhou no campo por alguns anos, depois se afastou e trabalhou de carteira assinada, por exemplo, retornando ao campo novamente após o término do vínculo urbano, e se somando os períodos rurais anteriores e posteriores ao vínculo urbano ele alcançar os 15 anos, ainda assim poderá se aposentar por idade rural, aos 55 anos de idade se mulher, e aos 60 anos de idade se homem.
Isso garante a concessão da aposentadoria por idade rural a muitos segurados, que acabaram se afastando do campo por determinado período, mas que após retornaram, garantido a soma de todos os períodos que trabalharam na agricultura, os quais devem ser comprovados documentalmente.
Por: Dra. Amanda Fernandes Endres - OAB/RS 107.347