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A pessoa com deficiência possui
requisitos mais benéficos para a concessão do benefício de aposentadoria, como
por exemplo, a redução da idade mínima para a concessão da aposentadoria por
idade, que é de 55 anos para as mulheres, e 60 anos de idade para os homens.
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se reduz é o tempo
de contribuição mínimo, e para tanto, deve ser levado em conta o grau de
deficiência (leve, moderado ou grave).
Para
a concessão do benefício deve ser observada a carência de 180 meses, bem como
15 anos de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência. E foi
a controvérsia desse requisito legal que fundamentou a interposição de um
incidente, que é um tipo de recurso, por um homem de 63 anos, contra acórdão da
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Após
a sentença de improcedência em primeiro grau, que lhe negou o direito ao
benefício, o segurado recorreu defendendo que era desnecessária a concomitância
do tempo de contribuição com o tempo da deficiência, ou seja, defendeu a tese
de que os 15 anos de tempo de contribuição não precisavam ser os mesmos 15 anos
em que esteve acometido da deficiência. Seu recurso foi desprovido pela 1ª
Turma Recursal do RS, por unanimidade.
Após
a decisão proferida pela Turma Recursal, o segurado interpôs pedido de uniformização
regional perante a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. A relatora do
caso, Dra. Narendra Borges Morales, sustentou em seu voto que a Lei
Complementar 142/2003, que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência, tem como fundamento uma compensação do
desgaste físico e psicológico justamente pela condição da deficiência, o que
por sua vez é o que justifica o tratamento diverso dado aos trabalhadores que
não enfrentam dificuldades para inserção e atuação no mercado de trabalho,
assim, segundo a relatora, deve ser comprovado a contribuição pelo tempo mínimo
de 15 anos na condição de pessoa com deficiência
Nesse sentido,
a TRU4 decidiu de forma unânime por negar provimento ao pedido de uniformização,
fixando a tese que, para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de
atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.
Portanto,
para que se tenha direito a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência, é necessário comprovar o estado de deficiente quando do
requerimento, assim como comprovar que tenha exercido atividade laborativa por
15 anos, na condição de deficiente.