Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 07 de dezembro de 2020
A aposentadoria especial dos Policiais

A Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), publicada em novembro de 2019 alterou as regras de acesso ao benefício de aposentadoria especial aos policiais (policial Federal, Civil, Legislativo, Rodoviário Federal, Ferroviário Federal). Os policiais militares se enquadram em outra legislação quanto a Reforma da Previdência.

Antes da Reforma da Previdência, os policiais não precisavam cumprir o requisito etário, ou seja, aguardar determinada idade para conseguirem acesso ao benefício de aposentadoria, bastando o cumprimento de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, cumprindo ainda o tempo mínimo necessário no exercício de atividade de natureza policial, de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) anos, respectivamente.

A Emenda Constitucional 103/2019 criou uma regra transitória até que Lei Federal discipline o benefício. Referida regra dispõe que homens e mulheres precisam cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em cargo das carreiras.

Para quem já estava na carreira até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 será observada as regras de transição, sendo duas:

Na primeira, os homens devem possuir 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo em cargo estritamente policial. Já as mulheres precisam possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo em cargo estritamente policial.

Na segunda, os homens devem possuir 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, 53 (cinquenta e três) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo em cargo estritamente policial. Já as mulheres precisam possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de tempo em cargo estritamente policial. Para ambos é ainda exigido o cumprimento de um pedágio de 100% do tempo que faltava na data de entrada em vigor da EC 103/2019.

Quanto ao tempo de atividade estritamente policial a EC 103/2019 autoriza que na contagem seja utilizado o tempo em atividade militar nas Forças Armadas, em atividade nas polícias militares, corpos de bombeiros militares e o tempo em atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

Cabe frisar que no Estado do RS, o PLC – Projeto de Lei Complementar 509/2019 foi sancionado e tornou-se a Lei Complementar 15.453/2020 fixando as novas regras de acesso ao benefício de aposentaria especial ao policial civil, observando peculiaridades como a aderência ou não ao regime de previdência complementar existente no Estado.

Diante de inúmeras mudanças e adequações que dependem de cada Estado do País, cabe a análise caso a caso. Sempre procure um profissional especializado para verificar o seu.


Por: Dra. Ariani M. Zanardo - OAB/RS 84.517. Mestranda em Direito e Justiça Social. Pós Especialista em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Público e em Direito Previdenciário