- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Muitos se questionam como ficou a aposentadoria dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência, ou se ainda existe uma aposentadoria mais vantajosa por terem trabalhado vários anos em contato com agentes biológicos.
Primeiramente, é necessário esclarecer que são considerados profissionais da área da saúde todos aqueles que trabalham diretamente com o atendimento de pacientes ou expostos a doenças, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentistas, médicos veterinários e profissionais da coleta do lixo hospitalar, dentre outros.
A Reforma da Previdência trouxe algumas mudanças para estes profissionais. Um dos pontos positivos para os trabalhadores da saúde foi a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto, pois antes somente os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional (art. 201, § 1º, inciso II).
Umas das mudanças advindas com a reforma foi a imposição de idade mínima. A regra permanente para aposentadoria especial estabelece idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial. Mas há uma regra de transição, que exige 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Outro ponto bastante afetado na
aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo. Na regra antiga o valor era
de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Já na
regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada
ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para
mulher.
Mas atenção! É necessário salientar que se você estava apto a se aposentar até 12 de novembro de 2019 (data em que houve a publicação da reforma), você terá seu direito adquirido mantido e poderá se aposentar pelas regras anteriores.
Para aqueles profissionais da área da saúde que contribuem à Previdência como contribuinte individual, como médicos e dentistas, cabe esclarecer que no âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados que contribuem nessa modalidade, tendo como única alternativa recorrer ao poder judiciário. Todavia, está tramitando no Congresso Nacional o projeto de lei nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da reforma, onde há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Para comprovar a atividade especial com a exposição à agentes biológicos, é necessário a apresentação do formulário PPP, emitido pelo empregador. No caso de contribuinte individual, a responsabilidade pela elaboração de laudo técnico é do próprio segurado, que deverá contratar um engenheiro de segurança ou médico do trabalho para elaborar e assinar o documento.
Cabe destacar que a Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Tal disposição fora analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 709, entendendo necessário o afastamento da atividade nociva à saúde após a aposentadoria.
Caso você permaneça com alguma
dúvida, procure um profissional especializado para lhe ajudar a encaminhar sua
aposentadoria e buscar o melhor benefício a que tem direito.