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Direito previdenciário / 16 de novembro de 2020
A aposentadoria do servidor público e o tempo mínimo no cargo em carreira escalonada

Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 578), para que os servidores públicos se aposentem pelas regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998, com os proventos integrais do cargo que ocupam, é suficiente que o prazo mínimo de cinco anos seja contado do efetivo ingresso na carreira, quando a carreira for escalonada.

Essa discussão foi travada porque o artigo 8º, inciso III, da Emenda Constitucional supracitada previu proventos integrais para quem estivesse em efetivo exercício do cargo em que fosse se aposentar, nos últimos cinco anos, mas existem cargos de provimento isolado, ocupados para o exercício de funções específicas, sem a possibilidade de promoção, e existem cargos que são organizados em escalas graduais, com possibilidade de promoção.

No Estado, muitas carreiras públicas são estruturadas a partir de um plano de carreira escalonado, por meio do qual ocorre a progressão funcional e remuneratória depois de determinado período de tempo, de modo que essa decisão é relevante quando põe termo ao debate e diferencia o efetivo exercício no cargo e na carreira escalonada, durante os cinco anos antes da aposentadoria dos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998.

Ficou decidido então que, em se tratando de carreira pública escalonada, a exigência imposta pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98, deve ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira e não no cargo. De outro lado, se se tratar de cargo isolado, a exigência dos 5 anos deve ser cumprida integralmente neste cargo especificamente, aplicando-se assim a interpretação literal do artigo em discussão.

E a Corte Suprema ressalvou, ainda, que a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/98 somente é aplicável aos servidores públicos que, quando da sua publicação, em 16/12/1998, ainda não reuniam os requisitos legais e constitucionais necessários para a concessão do benefício aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.


Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337