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Possuem direito os trabalhadores empregados, trabalhadores avulsos e trabalhadores domésticos que possuam filhos até 14 anos ou que tenham algum tipo de deficiência. Não terão direito ao benefício se os filhos forem maiores de 14 anos de idade, salvo as exceções de inválidos, em que, neste caso, não tem limite de idade.
Para ter direito ao benefício, o segurado precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo Governo Federal. O valor da renda é reajustado a partir de 1º de janeiro de cada ano com base no reajuste do INPC.
No ano de 2020 o valor único da cota do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56. Estes valores foram confirmados e publicados no dia 14 de janeiro, através da Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Vale ressaltar que será considerado o valor mensal bruto dos salários de contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade remuneratória.
O empregado ou doméstico que possua direito, deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Se porventura o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, deve realizar o seu requerimento junto ao INSS. Da mesma forma, vale para os demais aposentados, que também têm direito ao salário-família, caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão. Neste caso, o valor é pago como acréscimo no próprio benefício.