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Primeiramente, em relação à
contagem do tempo de contribuição há o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020,
posterior à Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional n. 103/2019), o qual
determinou que o trabalhador que laborar parcialmente durante o mês (exemplo:
de 01/07/2020 a 21/07/2020), terá contabilizada a competência integral do mês como
tempo de contribuição.
Vale ressaltar, ainda, que mesmo
que o empregado labore apenas um dia na empresa, mas a sua contribuição previdenciária
for de ao menos um salário mínimo, também contará um mês inteiro de
contribuição para sua aposentadoria. Essa questão é muito benéfica ao segurado,
haja vista que facilitará o seu encaminhamento de aposentadoria e de outros
benefícios que possam vir a ser solicitados.
Outro aspecto importante é a
possibilidade de agrupar as contribuições previdenciárias, facilitando nos
casos das competências em que as contribuições foram realizadas abaixo do salário
mínimo.
Ainda, tal novidade é de suma
importância, considerando que se não houver a complementação, não será
considerado como tempo de contribuição para sua futura aposentadoria e nem para
manutenção da qualidade de segurado.
Por isso, havendo
contribuições acima ou abaixo do mínimo, existe a possibilidade de agrupamento
das contribuições.
Além do mais, em caso de
segurados que venham a óbito, e suas contribuições tenham sido realizadas
abaixo do mínimo vigente, seus dependentes poderão solicitar o agrupamento ou
complementarem as contribuições previdenciárias até o dia 15 de janeiro do ano
posterior ao óbito. Portanto, dependendo do caso concreto, poderão os
dependentes buscar a concessão da respectiva pensão por morte.
Assim, se você estiver nas
situações acima ou tenha indeferido o seu pedido junto ao INSS, procure auxílio
jurídico, pois existem meios para concessão de seu benefício e até mesmo de
revisões de benefícios concedidos.