Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 20 de outubro de 2020
Nova forma de contagem do tempo de contribuição para aposentadoria traz benefícios ao segurado

Primeiramente, em relação à contagem do tempo de contribuição há o Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, posterior à Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional n. 103/2019), o qual determinou que o trabalhador que laborar parcialmente durante o mês (exemplo: de 01/07/2020 a 21/07/2020), terá contabilizada a competência integral do mês como tempo de contribuição.

Vale ressaltar, ainda, que mesmo que o empregado labore apenas um dia na empresa, mas a sua contribuição previdenciária for de ao menos um salário mínimo, também contará um mês inteiro de contribuição para sua aposentadoria. Essa questão é muito benéfica ao segurado, haja vista que facilitará o seu encaminhamento de aposentadoria e de outros benefícios que possam vir a ser solicitados.

Outro aspecto importante é a possibilidade de agrupar as contribuições previdenciárias, facilitando nos casos das competências em que as contribuições foram realizadas abaixo do salário mínimo.

Ainda, tal novidade é de suma importância, considerando que se não houver a complementação, não será considerado como tempo de contribuição para sua futura aposentadoria e nem para manutenção da qualidade de segurado.

Por isso, havendo contribuições acima ou abaixo do mínimo, existe a possibilidade de agrupamento das contribuições.

Além do mais, em caso de segurados que venham a óbito, e suas contribuições tenham sido realizadas abaixo do mínimo vigente, seus dependentes poderão solicitar o agrupamento ou complementarem as contribuições previdenciárias até o dia 15 de janeiro do ano posterior ao óbito. Portanto, dependendo do caso concreto, poderão os dependentes buscar a concessão da respectiva pensão por morte.

Assim, se você estiver nas situações acima ou tenha indeferido o seu pedido junto ao INSS, procure auxílio jurídico, pois existem meios para concessão de seu benefício e até mesmo de revisões de benefícios concedidos.

Por: Poliane Becker