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Direito previdenciário / 17 de junho de 2020
A aposentadoria do eletricista

Até a data de 28 de abril de 1995, quem comprovasse que exerceu atividade de eletricista, por meio de carteira de trabalho, por exemplo, teria direito a contar o período como especial automaticamente.

Mas as regras ao longo do tempo foram mudando, e após 28 de abril de 1995 foi considerado que somente o enquadramento por categoria profissional não era suficiente, tornando-se necessário comprovar também a exposição a um nível de voltagem maior que 250 volts.

Nesse caso, o documento essencial para comprovação é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Este documento é uma descrição de todas as atividades desempenhadas e avalia os agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto (insalubres e/ou periculosos).

Desde 2004 as empresas são obrigadas a fornecer este documento ao empregado, mesmo que já tenha se desligado da empresa. É com base neste documento que a especialidade será analisada, por isso é importante que seja preenchido corretamente.

Em casos de empresas inativas, há a possibilidade de comprovar a especialidade de outras maneiras, como por prova testemunhal, pericial ou com a juntada de documentos de empresas similares.

Embora a partir de 1997 a eletricidade tenha saído da lista de agentes nocivos, é possível reverter a decisão administrativa que indefira o cômputo do período especial na Justiça. Isso porque o entendimento do STJ é de que a atividade de eletricista pressupõe o risco de morte.

Diante de tantos marcos importantes em que a legislação foi alterada e a necessidade de uma documentação completa para garantir o direito, é importante que se busque a orientação de um profissional especialista da área previdenciária, a fim de que possa ser obtido o melhor resultado.


Por: Amanda Pohlmann Bernardes