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Direito criminal / 19 de junho de 2019
Moedas virtuais: um atrativo à prática criminosa

O desenvolvimento tecnológico trouxe consigo uma sofisticação da criminalidade. Por mais que, socialmente, se sinta de uma forma mais intensa os efeitos da criminalidade clássica (homicídios, roubos etc.), é a "criminalidade dos poderosos" que vem se desenvolvendo de forma marcante – não à toa, presenciamos o avanço desenfreado da Operação Lava Jato.

Um de seus principais objetivos é o de ocultar ou dissimular a origem ilícita de determinados ativos.

Esse universo da "criminalidade dos poderosos" começa a se adaptar ao Bitcoin, que deu origem a uma tecnologia cotada como a substituta do dinheiro de papel: as moedas virtuais. Essas moedas virtuais são uma representação digital de valor que funciona como meio de troca. Ou seja, o Bitcoin é uma espécie de moeda, alvo de valorizações elevadas e contínuas – estima-se que, em 2017, a moeda tenha alcançado uma valorização superior a 900%.

Esse sistema de moedas virtuais se diferencia das moedas oficiais por algumas características específicas que fazem dessa tecnologia um grande atrativo à prática criminosa. Dentre essas características, a moeda virtual se utiliza de uma plataforma descentralizada (sem intermediação, como de um banco), que garante o anonimato do usuário e permite transações financeiras em valores elevados entre contas do mundo inteiro. Essas caraterísticas são sedutoras à prática de crimes como a lavagem de dinheiro, já que um de seus principais objetivos é o de ocultar ou dissimular a origem ilícita de determinados ativos (valores, bens etc.) e uma plataforma tão sujeita ao anonimato pode contribuir a esse intento.

Diante disso, a regulamentação dessa tecnologia parece ser uma alternativa necessária. No Brasil, o debate a respeito dessa regulamentação está sendo realizado no recente Projeto de Lei nº 2.303/2015, ainda em tramitação e que já conta com opiniões contrárias à normatização desse mercado. Apesar disso, é preciso que se promova esse debate sem preconceitos em relação às novas tecnologias, pois, apesar de esse sistema possuir características atrativas às práticas ilícitas, possui também mecanismos inovadores que, se bem utilizados, podem contribuir no combate à "criminalidade dos poderosos".

Por: Dr. Ruiz Ritter - OAB/RS 93.180 e Dr. Raul Linhares - OAB/RS 97.017