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O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Eis o texto
do artigo 133 da Constituição Federal, que voltou a ser colocado em xeque no
Congresso Nacional, desta vez por iniciativa da Deputada Bia Kicis (PSL/DF),
autora do Projeto de Lei 3.787/2019, propondo a criminalização da advocacia,
seja por meio da alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro, seja por meio de
modificações no Código Penal.
Projeto,
aliás, que muito pouco inova em relação ao 442/2019 e tantos outros já
apresentados anteriormente, a exemplo dos PL’s 5668/2016 (antigo 577/2003),
5562/2005 e 6413/2005, estes todos barrados pela Comissão de Constituição de
Justiça, por inconstitucionalidade manifesta.
O
objetivo central das propostas legislativas é sempre o mesmo: criminalizar o
recebimento de honorários advocatícios quando houver conhecimento ou
possibilidade para tanto, da origem ilícita dos recursos utilizados para tal
pagamento, sob a justificativa de que tal prática tem o condão de lavar
dinheiro.[1]
Não
bastasse a conclusão desprezível de que o propósito do advogado ao patrocinar
clientes cuja origem do patrimônio desconhece não pode ser outro que não o de anuir
com prática de lavagem, havendo prestação do serviço contratado e regular
emissão de nota fiscal, não há falar em contribuição para encobrimento de
valores. Ademais, eventual
anuência com intenções espúrias do cliente, no sentido de dissimular capital mediante
pagamento de honorários, já acarreta responsabilização criminal, não havendo
qualquer necessidade de nova legislação.
Oportuno
mencionar, a propósito, a recente decisão do Desembargador Federal Néviton
Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Mandado de Segurança
Criminal nº 1000399-80.2019.4.01.0000, que após fundamentada análise teórica da
(in)violabilidade do sigilo profissional do advogado, tanto à luz do direito
positivo pátrio quanto do direito estrangeiro - em comparação, enfatizou que “a
conclusão a que sempre se chegará é que, evidentemente, o Estado não pode, de
forma alguma, valer-se do Advogado ou de seu Escritório, como forma de
investigar determinada prática criminosa.”[2]
Acrescenta
ainda, o eminente Magistrado, que “sem sombra de dúvida, os
órgãos de persecução criminal, nos Estados democráticos, devem valer-se de suas
capacitações e inteligência para encontrar outros instrumentos de investigação
de determinado crime que não seja esquadrinhar, revolver e dificultar a vida
profissional advogado, invadindo a sua privacidade.” E basta.
De todo repudiável, portanto, a nova tentativa legislativa de criminalizar a advocacia, a qual além de violar a Constituição ainda exige do advogado que se torne agente investigador de seus próprios clientes, papel que obviamente não lhe cabe.
[1] Vide, por oportuno, tal afirmação
expressamente consignada na justificativa do PL 442 deste ano. Disponível em:
< https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1707691&filename=PL+442/2019>. Acesso em 20 mar 2019.
[2] TRF1. MS nº 1000399-80.2019.4.01.0000. Disponível em: <https://pje2g.trf1.jus.br/pje-web/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=e792241dd0b127b7aba3c021c959f8858488d4fc4f43dc78180a3852d4e20afef38d04360d7b3c344a38fbc2ba1c3c448e57734f66d74c63&idProcessoDoc=10054938>. Acesso em 20 mar 2019.
Por: Dr. Ruiz Ritter - OAB/RS 93.180 - advogado criminalista, professor de Direito Processual Penal e especialista e mestre em Ciências Criminais