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No processo penal, não basta que o acusado tenha uma defesa meramente formal, ou seja, uma defesa ilusória que, na prática, é insuficiente para assegurar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no artigo 5.°, incisos LV e LIV, da Constituição Federal. Desse modo, é imprescindível a existência de uma defesa efetiva, sob pena do réu sofrer consequências incontornáveis a sua liberdade de locomoção.
Pensando nisso, foi editada a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Este enunciado busca assegurar uma defesa plena aos acusados, reconhecendo a nulidade dos processos nos quais há uma verdadeira ausência de defesa, muitas vezes caracterizada por meio da inércia ou desídia do procurador.
Apesar de a súmula mencionar que a deficiência de defesa depende da comprovação de prejuízo ao réu, caracterizando uma nulidade relativa, existem situações em que a defesa deficiente se equipara à falta de defesa. Nesse sentido já se manifestou a eminente Ministra Rosa Weber, assinalando que: “Por vezes, porém, a deficiência da defesa é tão gritante que representa, na prática, ausência de defesa” . Nesses casos, a deficiência técnica beira um grau elevado como, por exemplo, a perda de prazos recursais e a oportunidade para produção de provas.
Ainda, de acordo com a Ministra, o réu tem direito a uma defesa técnica real, de modo que a proteção de seus direitos não pode ficar limitada à simples presença de um defensor. Isso porque o resultado de um processo penal depende da atuação eficiente do advogado, podendo este contribuir para um desfecho favorável ou desfavorável da ação penal.
Igualmente, de acordo com a doutrina, “não basta que o advogado esteja presente e se manifeste. É necessário que ele o faça de maneira adequada a defender efetivamente o réu, contrapondo-se, em igualdade de condições, à acusação”. Sendo assim, uma defesa efetiva deve prezar pela garantia constitucional da ampla defesa, trazendo argumentações que contestem a tese acusatória e que contribuam para um resultado benéfico ao acusado.
Por: Dra. Betina Scherrer - OAB/RS 115.340