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Direito criminal / 03 de outubro de 2018
A aceitação da transação penal significa a admissão de culpa?

    Nos processos por crime de menor potencial ofensivo, observando-se o procedimento implementado pela Lei 9.099/95, não havendo a composição civil entre o suposto autor do fato e a suposta vítima, poderá ainda ser oferecida pelo Ministério Público proposta de transação penal (conforme o artigo 76 da referida Lei) que, se aceita pelo suposto autor do fato, resulta na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa (comumente fixada unicamente no pagamento de um salário mínimo).

    Para além de todas as controvérsias de natureza processual penal, a questão de maior preocupação daqueles que se encontram no polo passivo dessa proposta diz respeito à aceitação da mesma, que parece equivalente a uma confissão da prática do crime.

    Contudo, no Brasil, a aceitação da proposta de transação penal não implica em confissão pelo beneficiado da proposta, não resultando essa aceitação em qualquer prejuízo próprio de uma condenação. Trata-se de um mero “acordo” entre o Ministério Público e o acusado, que não pode ser considerado para configuração de reincidência, nem ser utilizado pela suposta vítima como fundamento para uma ação de indenização no juízo cível. O único ônus do beneficiado é não poder realizar esse mesmo tipo de acordo pelo prazo de cinco anos.

Um dos muitos pontos negativos do instituto da transação penal é o perceptível descomprometimento, em alguns casos, com as chamadas condições da ação penal, resultando no oferecimento de propostas de transação penal em casos nos quais não há sequer fundamentos para o oferecimento de denúncia, que acabam sendo aceitas pelo simples medo da submissão a um processo penal e da estigmatização social que o envolve.

    Por isso, é necessária uma análise criteriosa, pelo Ministério Público e pelo(a) juiz(a), da viabilidade da ação penal previamente ao oferecimento da proposta de transação, pois não se deve submeter à aplicação imediata de pena pessoa que sequer seria alvo de processo por ausência de elementos mínimos.

Por: Dr. Raul Marques Linhares - OAB/RS 97.017 e Dr. Ruiz Ritter OAB/RS 93.180