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Nos processos por crime de menor
potencial ofensivo, observando-se o procedimento implementado pela Lei 9.099/95,
não havendo a composição civil entre o suposto autor do fato e a suposta
vítima, poderá ainda ser oferecida pelo Ministério Público proposta de
transação penal (conforme o artigo 76 da referida Lei) que, se aceita pelo
suposto autor do fato, resulta na aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa (comumente fixada unicamente no pagamento de um salário
mínimo).
Para além de todas as
controvérsias de natureza processual penal, a questão de maior preocupação
daqueles que se encontram no polo passivo dessa proposta diz respeito à
aceitação da mesma, que parece equivalente a uma confissão da prática do crime.
Contudo, no Brasil, a aceitação da
proposta de transação penal não implica em confissão pelo beneficiado da
proposta, não resultando essa aceitação em qualquer prejuízo próprio de uma
condenação. Trata-se de um mero “acordo” entre o Ministério Público e o acusado,
que não pode ser considerado para configuração de reincidência, nem ser utilizado
pela suposta vítima como fundamento para uma ação de indenização no juízo
cível. O único ônus do beneficiado é não poder realizar esse mesmo tipo de
acordo pelo prazo de cinco anos.
Um dos muitos pontos negativos do
instituto da transação penal é o perceptível descomprometimento, em alguns
casos, com as chamadas condições da ação penal, resultando no oferecimento de
propostas de transação penal em casos nos quais não há sequer fundamentos para o
oferecimento de denúncia, que acabam sendo aceitas pelo simples medo da
submissão a um processo penal e da estigmatização social que o envolve.
Por isso, é necessária uma análise
criteriosa, pelo Ministério Público e pelo(a) juiz(a), da viabilidade da ação
penal previamente ao oferecimento da proposta de transação, pois não se deve
submeter à aplicação imediata de pena pessoa que sequer seria alvo de processo
por ausência de elementos mínimos.