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Direito Civil / 30 de março de 2022
Você conhece o pacto antenupcial?

Mesmo sem saber ao certo do que se trata, é comum ouvir falar em pacto antenupcial ou contrato pré-nupcial, que se trata de uma providência prévia ao casamento e que objetiva, por exemplo, evitar conflitos desnecessários no momento da partilha de bens após o divórcio, assim como possibilitar que ocorra de forma mais fácil, rápida e adequada.

Assim como nos demais contratos, que estabelecem regras a serem respeitadas ao longo das mais diversas relações entre as pessoas, o pacto antenupcial prevê as regras que irão vigorar na constância da união e os efeitos patrimoniais para o caso de seu término.

Porém, não apenas quanto aos bens, o pacto antenupcial serve para estipular regras referentes às diversas questões que um relacionamento envolve, como por exemplo, convivência, planejamento familiar, tutela dos filhos do casal, deveres e obrigações das partes, possibilidades das mais diversas, desde que é claro, respeitando-se aos limites preestabelecidos pela legislação e de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal que também deverá ser previsto no instrumento e que poderá ser o da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.

Na ausência de escolha e informação quanto ao regime de bens, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens à união, que se trata do atual regime supletivo previsto no ordenamento jurídico brasileiro e mais comumente adotado, vindo a substituir a posição que outrora ocupara o regime da comunhão universal de bens.

Dentre as vantagens de realizar-se o pacto antenupcial a possibilidade de criar um regime próprio adaptado às necessidades e interesses das partes envolvidas, assim como prever a respeito de relações patrimoniais, por exemplo, os bens e seus valores correspondentes que comporão ou não o patrimônio comum, ou mesmo relações extrapatrimoniais a partir do casamento.

Ainda, é possível prever que em caso de ruptura do relacionamento por descumprimento de obrigação e dever conjugal a parte que o der causa indenizará o outro e em qual valor.

Relativamente às questões extrapatrimoniais, pode ser estipulado no pacto antenupcial, por exemplo, que um dos cônjuges será procurador do outro, o que possibilita a sua representação junto a órgãos e instituições informadas no instrumento.

É possível inclusive prever quais despesas caberão a cada um dos cônjuges, regras de convivência cotidiana, como não fumar dentro de casa, respeito ao sigilo quanto às intimidades do casal, enfim, inúmeras são as situações que podem ser estabelecidas no pacto, desde que nenhuma das partes envolvidas seja tratada com desigualdade ou dependência em relação à outra e que haja o respeito à liberdade e dignidade.  

A obrigatoriedade do pacto antenupcial se dará quando o regime de bens escolhido não for o da comunhão parcial ou quando não se aplicar a separação obrigatória de bens quando a lei o exige.

Considerando que se faz necessária análise da legalidade assim como em qualquer espécie de contrato, aconselhável a participação de um advogado quando da sua elaboração, a fim de evitar que o pacto antenupcial venha a ser anulado.

Finda a elaboração, o contrato deverá ser levado a registro no cartório de notas e a escritura pública resultante inserida no processo de habilitação para o casamento perante o Registro Civil aonde virá a ser celebrado posteriormente.

Após a celebração do casamento, a escritura deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis do local de domicílio do casal e demais cartórios das localidades onde possuam bens, para que produza efeitos também perante a terceiros.

Os efeitos jurídicos decorrentes do que previsto no pacto antenupcial e que foram vistos de forma sucinta acima, se observarão apenas após a celebração do casamento, pois dele depende a sua eficácia para gerar ou não tais efeitos, ou seja, não basta apenas ser um instrumento válido, apenas produzirá efeitos com a realização do casamento.

Apesar disso, há casos em que a jurisprudência entende que o pacto antenupcial é capaz de produzir efeitos, se houverem elementos que comprovem a constituição de união estável. 

Por: Dra. Liana Rossi da Silva - OAB/RS 115.799