- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Mesmo
sem saber ao certo do que se trata, é comum ouvir falar em pacto antenupcial ou
contrato pré-nupcial, que se trata de uma providência prévia ao casamento e que
objetiva, por exemplo, evitar conflitos desnecessários no momento da partilha
de bens após o divórcio, assim como possibilitar que ocorra de forma mais
fácil, rápida e adequada.
Assim
como nos demais contratos, que estabelecem regras a serem respeitadas ao longo
das mais diversas relações entre as pessoas, o pacto antenupcial prevê as
regras que irão vigorar na constância da união e os efeitos patrimoniais para o
caso de seu término.
Porém,
não apenas quanto aos bens, o pacto antenupcial serve para estipular regras
referentes às diversas questões que um relacionamento envolve, como por
exemplo, convivência, planejamento familiar, tutela dos filhos do casal, deveres
e obrigações das partes, possibilidades das mais diversas, desde que é claro,
respeitando-se aos limites preestabelecidos pela legislação e de acordo com o
regime de bens escolhido pelo casal que também deverá ser previsto no
instrumento e que poderá ser o da comunhão parcial de bens, comunhão universal
de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.
Na
ausência de escolha e informação quanto ao regime de bens, aplicar-se-á o
regime da comunhão parcial de bens à união, que se trata do atual regime
supletivo previsto no ordenamento jurídico brasileiro e mais comumente adotado,
vindo a substituir a posição que outrora ocupara o regime da comunhão universal
de bens.
Dentre
as vantagens de realizar-se o pacto antenupcial a possibilidade de criar um
regime próprio adaptado às necessidades e interesses das partes envolvidas,
assim como prever a respeito de relações patrimoniais, por exemplo, os bens e
seus valores correspondentes que comporão ou não o patrimônio comum, ou mesmo
relações extrapatrimoniais a partir do casamento.
Ainda,
é possível prever que em caso de ruptura do relacionamento por descumprimento
de obrigação e dever conjugal a parte que o der causa indenizará o outro e em
qual valor.
Relativamente
às questões extrapatrimoniais, pode ser estipulado no pacto antenupcial, por
exemplo, que um dos cônjuges será procurador do outro, o que possibilita a sua
representação junto a órgãos e instituições informadas no instrumento.
É
possível inclusive prever quais despesas caberão a cada um dos cônjuges, regras
de convivência cotidiana, como não fumar dentro de casa, respeito ao sigilo
quanto às intimidades do casal, enfim, inúmeras são as situações que podem ser
estabelecidas no pacto, desde que nenhuma das partes envolvidas seja tratada
com desigualdade ou dependência em relação à outra e que haja o respeito à
liberdade e dignidade.
A
obrigatoriedade do pacto antenupcial se dará quando o regime de bens escolhido
não for o da comunhão parcial ou quando não se aplicar a separação obrigatória
de bens quando a lei o exige.
Considerando
que se faz necessária análise da legalidade assim como em qualquer espécie de
contrato, aconselhável a participação de um advogado quando da sua elaboração,
a fim de evitar que o pacto antenupcial venha a ser anulado.
Finda a
elaboração, o contrato deverá ser levado a registro no cartório de notas e a
escritura pública resultante inserida no processo de habilitação para o
casamento perante o Registro Civil aonde virá a ser celebrado posteriormente.
Após a
celebração do casamento, a escritura deverá ser levada a registro no Cartório
de Registro de Imóveis do local de domicílio do casal e demais cartórios das
localidades onde possuam bens, para que produza efeitos também perante a
terceiros.
Os
efeitos jurídicos decorrentes do que previsto no pacto antenupcial e que foram
vistos de forma sucinta acima, se observarão apenas após a celebração do
casamento, pois dele depende a sua eficácia para gerar ou não tais efeitos, ou
seja, não basta apenas ser um instrumento válido, apenas produzirá efeitos com
a realização do casamento.
Apesar
disso, há casos em que a jurisprudência entende que o pacto antenupcial é capaz
de produzir efeitos, se houverem elementos que comprovem a constituição de
união estável.