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A usucapião por abandono familiar, ou usucapião conjugal, veio inserida no artigo 1.240-A do Código Civil. Essa modalidade de usucapião de imóvel, pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, que abandonou o lar, se inicia a partir da separação de fato, ou seja, a partir do momento da separação, quando um dos cônjuges deixa a casa e abandona o outro, que fica com a posse do imóvel, independentemente de haver divórcio formalizado.
Tal modalidade é possível em todas as formas de entidades familiares, inclusive homoafetivas, desde que cumpridos alguns requisitos: Que o requerente tenha exercido a posse direta, com exclusividade, pelo prazo mínimo de 02 anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel urbano de até 250m², de sua propriedade e do ex cônjuge ou ex companheiro, que abandonou o lar, e, desde que tenha utilizado o imóvel para sua moradia ou de sua família, e que não seja proprietário de outro imóvel.
Com isso o legislador buscou reconhecer a situação na qual apenas um dos cônjuges permanece no imóvel, sendo "abandonado" pelo outro, e assumindo de forma unilateral as obrigações da manutenção do lar, o que justifica a perda da propriedade daquele que abandonou.
Porém, é preciso ter cautela: a saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação e a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar. É preciso analisar se o abandono efetivamente ocorreu de forma física e financeira, voluntariamente, pelo ex-cônjuge.
Por: Dra. Fernanda Bitencourt - OAB/RS 96.556