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Direito Civil / 07 de maio de 2020
Proteção ao consumidor em relação às práticas abusivas diante da covid-19

Frente à pandemia que o Brasil e o mundo estão enfrentando, os consumidores, muitas vezes, correm o risco de serem lesados por práticas abusivas. Eis que muitos fornecedores estão aumentando injustificadamente os preços de seus produtos e, em especial, dos itens essenciais de higiene e alimentação. Diante deste cenário, deve-se atentar sobre a ilegalidade de tais práticas, sobretudo, a proteção especial aos consumidores em detrimento dos fornecedores de produtos ou serviços.

Haja vista o aumento na procura por alguns itens de higiene, por exemplo, os consumidores vêm enfrentando dificuldades com a disparada de preços, que se tornam demasiadamente abusivos. Prática, esta, que é expressamente vedada pelo art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma legal prevê como prática abusiva a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Outrossim, tamanha a importância que é dada ao consumidor, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é protegido pela Constituição Federal, no art. 170, inciso V.

Importante frisar que o fornecedor não pode valer-se da crescente procura por tais produtos para elevar excessivamente os preços. Assim, frente à situação de calamidade, não pode fazer uso desse momento de pandemia e da sua posição dominante ante o consumidor para se favorecer, que figura como hipossuficiente nas relações de consumo, pois depende de tais produtos e serviços.

Outrossim, a situação de abusividade encontra-se justamente no fato de os aumentos ocorrerem pelo desabastecimento de produtos, em razão da pandemia causada pela Covid-19 (Coronavírus), não podendo o consumidor ter que arcar com esse ônus. Dessa forma, tem-se como incorreta a cobrança de preços exorbitantes, haja vista a necessidade que os consumidores possuem de adquirir os produtos.

Objetivando o equilíbrio das relações de consumo, o consumidor deve atentar-se aos valores que eram cobrados anteriormente, eis que, havendo de fato o aumento excessivo de preços, poderá o consumidor comunicar ao Procon (Programa de Defesa dos Direitos do Consumidor) a ocorrência dessa prática abusiva, com o fito de que o órgão possa fiscalizar a conduta.


Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann - OAB/RS 115.953