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Via
de regra, o nome civil é imutável por deter tamanha importância para o
indivíduo e para a sociedade, todavia, diversas situações jurídicas constituem
exceção à regra e possibilitam que se postule a sua alteração. Essas exceções à
imutabilidade do nome estão expressas na Lei 6.015/1973, mas em sua maioria são
resultado de uma flexibilização no posicionamento dos tribunais superiores.
Nesse
contexto, tanto o prenome quanto o sobrenome deve ser tido como modificável
sempre que puder impor risco ao pleno desenvolvimento da personalidade, seja
por expor seu titular ao ridículo, seja por razões atinentes à realização
familiar ou à segurança do indivíduo, como no caso
de testemunha que altera seu nome para escapar a ameaça ou
coação
criminosa.
Com
relação ao casamento, antigamente, a mulher devia adicionar o nome de família
do marido ao seu próprio sobrenome. Por sua vez, a edição da Lei do Divórcio
inovou, ao estabelecer que essa inclusão fosse facultativa, ou seja, somente se
ambos os nubentes assim desejassem.
O
Código Civil trouxe um novo regramento ao autorizar que qualquer um dos
cônjuges incluísse o sobrenome do outro ao seu nome de família. Isso significa
que o homem também pode acrescentar o sobrenome da esposa ao seu próprio nome.
Ainda,
é possível requerer a retirada do sobrenome do genitor, o que é muito comum em
casos em que, por exemplo, o filho foi criado apenas pela mãe e avó materna,
tendo seu pai o abandonado enquanto era criança.
As
retificações de registro civil podem ser realizadas pela via judicial ou
administrativa, dependendo do caso.
A legislação
permite que alguns atos do registro civil possam ser praticados a requerimento
verbal ou escrito dos interessados, independentemente de ordem judicial, porém,
outras situações ensejam autorização judicial, tais como: as questões de
filiação; averbação do patronímico do companheiro pela mulher; alteração de
nome em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a
apuração de crime; averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta pelo
enteado; modificação de nome pelo interessado fundado em motivo relevante;
substituição do prenome por apelidos públicos notórios.
O
Superior Tribunal de Justiça já analisou pleitos de alteração de nome e tem
tido entendimentos flexíveis quanto a isso, em nome do bem estar social e a fim
de permanecer atuando para zelar, nessas ações, pela observância dos princípios
da legalidade, publicidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.