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Direito Civil / 04 de setembro de 2018
Os descontos abusivos e ilícitos nos empréstimos consignados

    Os aposentados e beneficiários do INSS são constantemente surpreendidos com descontos em seus benefícios, atrelados aos empréstimos consignados contratados, dentre eles, o desconto denominado “RMC” – Reserva de Margem Consignável -, no entanto, o que muitos não sabem é que o referido desconto é arbitrário, indevido e ilícito, quando ultrapassa o limite de 5% ou, ainda, quando sua inclusão não é comunicada ao consumidor, que acredita ter contratado um empréstimo consignado comum, caracterizando uma verdadeira fraude.  

    O consumidor pode e deve buscar os seus direitos, com a exclusão destas taxas, se não contratadas, e o reembolso de todo o valor que tenha lhe sido descontado do seu benefício previdenciário, além de indenização pelos danos causados, se demonstrada a má-fé da instituição bancária.

    Ao conceder um empréstimo consignado, o banco inclui o serviço de “limite de saque com cartão de crédito” - que normalmente não é requerido pelo aposentado ou pensionista, mas com o intuito de descontar-lhe novos valores, além do valor correspondente ao empréstimo consignado efetivamente contratado pelo consumidor -, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado, mesmo que o cartão de crédito nunca lhe tenha sido enviado pelo banco ou utilizado por ele.

Quando o beneficiário do INSS contrata um empréstimo consignado, é induzido a assinar o termo de adesão do cartão de crédito, que, na realidade, constitui um novo contrato de empréstimo, com aplicação de taxas de juros excessivas - se comparadas às taxas médias de juros remuneratórios utilizadas em operações de empréstimo consignado – e que importarão em uma dívida que se perpetua.

Importante ressaltar que o artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor proíbe o envio de produto não solicitado pelo consumidor, incluindo cartões de crédito. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 532 que é taxativa ao dizer que o envio de cartão de crédito não solicitado constitui prática comercial abusiva e gera dano moral.

    Assim, os descontos feitos pelas instituições bancárias no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista, eivados de má-fé, a título de empréstimo de RMC, por conta da emissão de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor são abusivos e ilegais e, por recaírem sobre verba alimentar, geram o direito não só à devolução em dobro de todos os valores arbitrariamente descontados do benefício do INSS, como também à indenização por danos morais.

Por: Dra. Poliana Stewens Trentin Poravoski - OAB/RS 104.175