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Direito Civil / 08 de junho de 2021
O que é dano moral? Você conhece seu direito?

Entende-se por dano moral toda e qualquer violação aos direitos da personalidade. Mas o que são direitos da personalidade? São direitos que as pessoas não podem renunciar, ou seja, abrir mão ou transmitir a outrem, uma vez que inerentes a cada indivíduo, como por exemplo, a dignidade, a liberdade, igualdade, segurança, cidadania, vida, intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade física e psicológica. Direitos que não podem sofrer limitação, o seu exercício deve se dar de forma plena.

Dessa forma, sempre que uma pessoa se sentir lesada, ou melhor, prejudicada com relação ao exercício de tais direitos, quando determinada situação ocasionada pelo agir de uma outra pessoa, seja de modo intencional ou não, e isso lhe gerar uma preocupação que ocupe seus pensamentos diariamente, volta e meia à pessoa se pegar pensando em tal situação, algo que lhe traz angustia, tristeza, sentimento de pesar, pode estar presente o dano moral.  

Para a configuração do dano moral, a situação não deve se tratar apenas de um mero aborrecimento da vida cotidiana, como algo que contrarie às suas expectativas, como por exemplo, receber uma crítica, ser repreendido. Isso significa dizer que para estarmos diante do dano moral, o ocorrido não pode ser considerado normal, comum, razoável e mesmo que o indivíduo não tenha feito nada, a conduta, o agir de outra pessoa o fez sentir injustiçado, prejudicado, algo que inclusive em determinados casos pode ocasionar o surgimento de patologias, como depressão, distúrbios.

O desconforto comportamental que leve alguém a buscar reparação a título de dano moral será analisado caso a caso pelo juiz, de acordo com os sentimentos, sintomas envolvidos na dor e sofrimento que puderem ser, ainda que minimamente demonstrados, capaz de levá-lo a entender que a pessoa faz jus a encontrar a reparação pretendida.

Em seu artigo 5º, a Constituição Federal assegura o direito de indenização por dano moral a todo aquele que se sentir violado em seus direitos da personalidade. O que também se encontra previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que o já citado artigo 186 traz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para, além disso, o artigo 187, ao qual também já se fez menção, nos diz que quando alguém, ao exercer um direito exceder os limites impostos pelo seu fim econômico, social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, estará cometendo ato ilícito e pode restar obrigado a reparar o mal, capaz de gerar dano a outrem, de acordo com o que prevê o artigo 927 elencado anteriormente.

Apesar das previsões legais, não existe um parâmetro específico para a aplicação desse tipo de indenização, vale dizer, não há um valor preciso, isso apenas as circunstâncias da situação em questão irão dizer, ou melhor, serão capazes de levar o juiz a se convencer por determinado valor ser adequado ou não.

Por fim, para exemplificar, algumas situações em que o dano moral pode estar presente:

1. Quando a pessoa tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida já paga;

2. Atrasos ou cancelamento de voos e extravio de malas;

3. Suspensão indevida de fornecimento de água ou energia elétrica em decorrência de débito antigo ou pago, por se tratarem de serviços essenciais;

4. Pessoa que tenha sido exposta de forma ofensiva em rede social ou outro meio de comunicação;

5. Erro médico quando comprovado que o profissional agiu com culpa;

6. Cobranças abusivas, por meio de ameaça ou de forma constrangedora ao devedor;

7. Cartão de crédito clonado;

8. Retenção de salário do correntista por dívida com o banco e descontos sem sua autorização;

9. Lesões por quedas em decorrência da má-conservação, iluminação ou sinalização de via pública;

10. Quando o plano de saúde se nega a cobrir tratamento que tenha sido prescrito por orientação médica;

11. A pessoa ser presa por erro;

12. Criação de perfil falso em rede social. 

Por: Dra. Liana Rossi da Silva - OAB/RS 115.799