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Direito Civil / 01 de abril de 2020
O direito à visitação aos filhos e os reflexos da Covid-19

Considerando a situação que estamos enfrentando com maior importância nas últimas semanas, diante da pandemia causada pela Covid-19, a convivência física dos filhos com ambos os genitores, por óbvio, pode acabar sendo prejudicada. Nessa senda, tendo em vista as recomendações de isolamento, onde a intenção é evitar a propagação da doença, deve haver uma maior flexibilização entre os genitores, com o fito de proteger os filhos e ambos os pais.

Diante disso, deve-se atentar que a convivência entre os genitores e os filhos deve sempre ser mantida, mas em algumas situações em especial, deve-se atentar a preservação da saúde destes. Assim, nesse período de pandemia, é importante que ambos os pais sejam coerentes e mantenham o diálogo, com o fito de atender sempre ao melhor interesse dos filhos.

O bom senso deve imperar, de modo que, por exemplo, caso um dos genitores tenha retornado do exterior há poucos dias, tenha tido contato com alguém com suspeita de infecção pelo vírus ou tenha alguém do grupo de risco que resida em sua casa, deverá, preferencialmente, evitar o convívio/contato presencial com os filhos.

Ainda, na hipótese em que se mostrar necessário o distanciamento, é importante frisar que deverá ocorrer de acordo com os lapsos temporais indicados pelos profissionais de saúde (por exemplo, sete a quatorze dias) e, findo tal período, o convívio deve ser retomado.

Porém, sublinha-se que o contato entre pais e filhos poderá e deverá ser mantido, sempre que possível, através das plataformas digitais, que auxiliam sobremaneira nesse período, de modo que a convivência será preservada de forma virtual.

Frisa-se, por fim, que embora o acordo ou sentença em que foi fixada a guarda não preveja como os pais devem agir em situações como essa, não há empecilho de que atitudes que visam preservar a saúde dos filhos sejam tomadas. Mas, mais uma vez, sublinha-se que deve imperar o bom senso e o diálogo entre os genitores, sendo adotada a medida mais adequada aos filhos, e não menos importante, preservando a todos que convivem com eles.

Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann - OAB/RS 115.953