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Direito Civil / 20 de janeiro de 2020
O direito à indenização pelo atraso na entrega de diploma

Não há previsão legal que estipule prazo para a entrega de diploma, no entanto, a demora injustificada e excessiva pela Instituição de Ensino caracteriza falha na prestação de serviço, possibilitando ao graduado o recebimento de reparação por danos morais e materiais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Com o crescente número de Instituições de Ensino, principalmente de formação superior, o sonho da graduação não tem mais ficado tão distante. Porém, o atraso injustificado na entrega do diploma vem se tornando uma prática reiterada, o que vem a causar vários danos ao graduado, que acaba perdendo oportunidades de emprego ou de carreira por não ter o comprovante de conclusão do curso de ensino superior.

Calha referir que a relação existente entre o aluno e a Faculdade/Universidade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que firmado contrato de serviços educacionais, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

As Instituições de Ensino possuem responsabilidade objetiva, ou seja, respondem independente de culpa pelos prejuízos causados na falha da prestação de serviço, sendo evidente o direito do consumidor a uma reparação pelos danos morais sofridos.

Havendo comprovação que a morosidade na entrega do diploma tenha impedido a ascensão profissional do recém-formado ou a efetivação de um emprego, é possível a condenação da Instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e pelos lucros cessantes que o consumidor não recebeu.

Por fim, convém ressaltar que a legislação brasileira não estabelece um prazo para o cumprimento da obrigação de entrega do diploma pela instituição de ensino, entretanto, tem-se como razoável o prazo de seis meses, a contar da colação de grau, independente da entrega do certificado de conclusão de curso.

Por: Dra. Muriel Yasmin Török - OAB/RS 111.139