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Não há previsão
legal que estipule prazo para a entrega de diploma, no entanto, a demora injustificada
e excessiva pela Instituição de Ensino caracteriza falha na prestação de
serviço, possibilitando ao graduado o recebimento de reparação por danos morais
e materiais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com o crescente
número de Instituições de Ensino, principalmente de formação superior, o sonho
da graduação não tem mais ficado tão distante. Porém, o atraso injustificado na
entrega do diploma vem se tornando uma prática reiterada, o que vem a causar vários
danos ao graduado, que acaba perdendo oportunidades de emprego ou de carreira
por não ter o comprovante de conclusão do curso de ensino superior.
Calha referir que
a relação existente entre o aluno e a Faculdade/Universidade é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que firmado contrato de serviços
educacionais, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
As Instituições
de Ensino possuem responsabilidade objetiva, ou seja, respondem independente de
culpa pelos prejuízos causados na falha da prestação de serviço, sendo evidente
o direito do consumidor a uma reparação pelos danos morais sofridos.
Havendo
comprovação que a morosidade na entrega do diploma tenha impedido a ascensão
profissional do recém-formado ou a efetivação de um emprego, é possível a
condenação da Instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e
pelos lucros cessantes que o consumidor não recebeu.
Por fim, convém
ressaltar que a legislação brasileira não estabelece um prazo para o
cumprimento da obrigação de entrega do diploma pela instituição de ensino,
entretanto, tem-se como razoável o prazo de seis meses, a contar da colação de
grau, independente da entrega do certificado de conclusão de curso.