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Direito Civil / 02 de setembro de 2019
O dever de cuidado aos filhos e a possibilidade de indenização pelos genitores em caso de omissão

A relação paterno-filial compreende uma série de deveres, dentre eles o dever de cuidado, que deve ser exercido pelos genitores em relação aos filhos, que está além do amparo financeiro, pois o dever dos pais é de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento dos filhos. À vista disso, é possível afirmar o cabimento de indenização em decorrência da omissão ao dever de cuidado por um dos genitores ou até mesmo por ambos.

A maternidade e a paternidade pressupõem responsabilidades, onde o cuidado decorrente do exercício do poder familiar segue o princípio da paternidade responsável, previsto nos artigos 227, § 6º e 229 da Constituição Federal, somado a outras leis infraconstitucionais, em especial o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Deve-se atentar ao cumprimento do dever de cuidado pelos pais, que não é a obrigação de manter um sentimento afetivo na relação paterno-filial, mas sim, a necessidade de cumprir com o dever de cuidado aos filhos. Ou seja, não se busca a imposição de um sentimento afetivo, mas o efetivo cumprimento de um dever.

Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre abandono afetivo e omissão ao dever de cuidado, pois o primeiro diz respeito à falta de afeto, e o segundo, descumprimento de um dever que pode gerar responsabilização na esfera jurídica.

Concerne ainda salientar que o dever de cuidado nas relações parentais ganhou maior importância jurídica a partir da paradigmática decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, no REsp 1.159.242∕SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Nesta decisão, foi analisado o descumprimento do dever jurídico de cuidado por um pai, o qual teve que indenizar a filha pelo abandono por ele praticado.

No que tange a aplicabilidade da responsabilização em decorrência da omissão ao dever de cuidado praticado pelos genitores, necessário se faz a análise individual de cada caso, levando-se em consideração vários aspectos, dentre eles a situação financeira daquele que pratica a omissão.

Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann – OAB/RS 115.953