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No decorrer da vida, as pessoas relacionam-se
afetivamente. Ocorre que com a evolução da sociedade, o direito teve por
adequar-se aos modelos de relacionamento inseridos em nossa sociedade, pois
inicialmente as pessoas não podiam divorciar-se; passadas décadas, o direito
civil trouxe a possibilidade de as pessoas se divorciarem e constituírem novos
casamentos. Ainda, o direito brasileiro teve por reconhecer a união estável de
pessoas que, inobstante não estarem legalmente casadas, viviam como se assim o
fossem.
Com o reconhecimento da união estável havida
entre as pessoas, equiparada ao casamento regido pela comunhão parcial de bens,
muitas passaram a ser as preocupações dos indivíduos, tanto quando iniciam um
novo relacionamento, como quando da ruptura deste. Isso porque, quando o
relacionamento inicia, não há como prever a duração da relação, nem mesmo qual
será a intenção futura (se o casal irá morar junto, casar-se ou não).
Assim, visando justamente a proteção dos bens
de pessoas que não possuem o intuito de casar-se, nem constituir família, é que
o contrato de namoro veio como alternativa de blindagem patrimonial, garantindo
que o patrimônio é incomunicável e não será objeto de partilha quando do final
do relacionamento, justamente porque a relação havida entre as partes não
equipara-se à união estável.
O contrato de namoro é um contrato feito
extrajudicialmente, celebrado entre o casal, no qual há a referência de que esse
não pretende constituir família, estando juntos em uma relação de afeto, de
caráter provisório e descontínuo.
Os requisitos para a celebração do referido
contrato de namoro são: 1) as partes pactuantes devem ser pessoas capazes que o
firmam de livre e espontânea vontade; e 2) Deve ser feito de forma escrita,
mediante documento público (escritura pública) ou particular contendo
especificação de data.
Importante destacar que tal contrato deve
expressar a situação fática em que se encontra o casal, não podendo ser usado
para fraudar uma possível união estável, sob pena de não produzir nenhum efeito
jurídico.
Outrossim, uma vez celebrado o contrato, este
terá validade até eventual mudança do status
quo do casal (casamento, união estável) ou término da relação havida entre
as partes. Por fim, há que se destacar que o contrato poderá ser discutido em
juízo, caso hajam provas de que o casal convive em união estável e não em
apenas uma relação de afeto.
Assim, para fins de não restar,
com o tempo, caracterizado o vínculo entre as partes como se união estável
fosse, o casal que assim o quiser, se conviverem tão somente em um
relacionamento de afeto de carárer provisório, devem firmar,
extrajudicialmente, o contrato de namoro, para não comunicar os bens adquiridos
na constância do relacionamento, enquanto a vontade de ambas as partes não for
a de constituir uma família.