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Consideram-se novas tecnologias as técnicas e processos utilizados para o desenvolvimento de determinadas atividades, buscando-se a sua otimização e melhoria, sendo exemplicados pelos dispositivos de comunicação digital: smartphones, tablets, notebook, e-mails e aplicativos de mensagens – como o Whatsapp. Com tanta tecnologia, muitas vezes verifica-se que a vida profissional passa a invadir a vida pessoal do trabalhador, pois este fica conectado, mesmo fora do horário de trabalho.
O direito à desconexão consiste no direito que
o empregado possui em usar seu tempo fora do ambiente de trabalho para
atividades pessoais e familiares ou outras de seu interesse, que não estejam
relacionados ao trabalho, possuindo o direito de não ter interrompido os seus
horários livres e de férias.
Importante
destacar que o Brasil, apesar de não possuir uma Lei específica como a França, possui dispositivos legais que são utilizados
para salvaguardar os empregados.
O artigo 6º da
CLT (alterado pela Lei 12.511/2011), prevê que a disponibilidade do empregado por
meios telemáticos (e-mail, WhatsApp, ou qualquer outro aplicativo de
comunicação remota), configura o trabalho à distância e não se distingue do
trabalho realizado no estabelecimento do empregador.
Importante
esclarecer que o acesso de forma eventual às mensagens do empregador não
assegura que o empregado está de fato trabalhando, ou seja, pequenos diálogos
não significam disponibilidade ao empregador. O fator determinante é a execução
contínua da atividade laboral por meio das mensagens e atividades.
A Súmula 428 do
TST determina o pagamento do sobreaviso quando houver “violação à desconexão ao
trabalho”. Nos casos em que o acesso ocorre fora do período de trabalho a
pedido da empresa, haverá a configuração de trabalho fora do expediente, mesmo
que o celular pertença ao trabalhador, uma vez que seu tempo livre é tomado
para responder mensagens, em razão da obrigação de permanecer em local com
acesso a sinal de telefone e internet.
Ainda, verifica-se
que nos Tribunais Regionais do Trabalho existem inúmeras decisões as quais
condenam empresas ao pagamento de dano existencial, face ao dano causado aos
empregados por violação ao seu direito ao descanso ou a desconexão.
Sendo assim, as
relações existentes entre empregado e empregador deverão ser embasadas no
respeito ao direito do empregado à desconexão, sob pena de condenações de
pagamento de horas extras, bem como ao pagamento de indenizações por dano
existencial.