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Ações possessórias são
utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem, seja
ele móvel ou imóvel. Portanto, o objetivo de ingressar com uma ação possessória
é a proteção da posse do bem, havendo diversas modalidades de violação, bem
como de requisitos para se valer desse tipo de ação, os quais serão abordados a
seguir.
O primeiro requisito, a fim de
propor a ação possessória, é a prova da posse (art. 561, CC), ou seja, aquele
indivíduo que não teve a posse não se pode valer da tutela pretendida. Logo, a
pessoa que adquire um imóvel como, por exemplo, uma casa com escritura
definitiva, mas jamais ingressa no imóvel, não detém a posse propriamente dita.
Portanto, não se pode socorrer das ações possessórias, uma vez que nunca teve a
posse do bem, mas tão somente a propriedade do bem, sendo que a posse é o requisito
basilar para a propositura de uma ação possessória.
O segundo requisito é a prova
da turbação ou do esbulho praticado por outro sujeito. O detentor da posse terá
de descrever quais os fatos que estão afetando o desfrute da sua posse, isto é,
cerceando o seu direito de exercício de desfrutar do bem. Nesse sentido, aquele
que alega que está tendo conturbações com o desfrute de determinado bem, deverá
comprovar que outrem vem invadindo o seu patrimônio. A título de exemplo: o
indivíduo X vai ao terreno do indivíduo Y para extrair lenha ou, até mesmo, colocar
animais no pasto sem a permissão daquele que tem a posse, estará incorrendo em
perturbação à posse. Ressalta-se, portanto, que turbação é todo ato que
embaraça o livre exercício da posse.
Em relação ao esbulho, esse
acarreta a perda da posse contra a vontade do possuidor. Sendo que a perda da
posse pode ser resultado de um ato de violência ou outro ato que seja gerado
outro vício, por exemplo, a clandestinidade ou a precariedade, cabendo a ação
de reintegração de posse. Ademais, a prova da data da turbação ou do esbulho
determina o procedimento a ser adotado. Se praticado há menos de ano e dia do
ajuizamento, será o especial, com pedido de liminar. Passado esse prazo, será
adotado o rito ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório (CPC, art.
558).
Embora apresentem
características semelhantes, a ação de manutenção de posse é cabível na
hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na
posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor vem a ser privado da posse,
adequada é a de reintegração de posse (CPC, art. 560).
Portanto, nota-se que a
principal razão de uma ação possessória é resguardar a posse de um bem, o qual
pode ser um bem imóvel como, por exemplo, uma casa ou um terreno, como um bem
móvel como, por exemplo, um veículo. Caso haja uma ameaça à posse, bem como
estando contemplados todos os demais requisitos, há possiblidade de ingressar
com uma ação possessória, sendo necessário que o autor produza a prova de que
tem a posse legítima da coisa.