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Direito Civil / 05 de abril de 2022
Em qual momento devo iniciar uma ação de interdição?

Quando determinada pessoa não consegue por conta própria exercer determinadas atividades cotidianas, pode ser o caso de realizar-se a ação de interdição, que se trata de uma medida judicial por meio da qual será averiguada eventual incapacidade e o seu grau, que pode ser relativo ou absoluto, bem como período de permanência, sendo permanente ou temporária.

Aplica-se a interdição, quando o indivíduo não possui discernimento para sozinho resolver questões de sua vida em sociedade ou expressar sua própria vontade, sendo-lhe designado um curador para auxiliar no que for necessário à sua segurança e de seu patrimônio.

Portanto, a interdição pode ser adotada quando se estiver diante de indivíduos total ou relativamente incapazes de praticar atos da vida civil, como o gerenciamento da própria situação financeira, como por exemplo, indivíduos que contem com enfermidade ou deficiência mental que lhes retirem o discernimento necessário para a prática de tais atos; que por algum motivo não forem capazes de expressar sua vontade; dependentes químicos ou pródigos (pessoas que têm compulsão por comprar e gastam de modo excessivo).

Porém constatar se um indivíduo se enquadra nessa situação não é tão simples como pode parecer, pois ao longo do processo judicial, será necessária perícia médica por um profissional nomeado pelo juiz, que irá avaliar se de fato a pessoa possui ou não, condições de tomar decisões e gerir sozinha os seus interesses, renda e bens.  

O artigo 747 do Código Civil prevê quem poderá requerer a interdição, sendo o cônjuge ou companheiro; parentes com maior aptidão para exercer a curatela ou tutores; representante legal de entidade em que o interditando se encontrar abrigado ou o Ministério Público.

Neste tipo de processo, o indivíduo a ser interditado será representado por outra pessoa que se compromete em exercer a curatela e deve demonstrar a incapacidade do indivíduo com base em documentos que comprovem tal condição.

Essa pessoa que será nomeada como curadora, deve ser maior de idade, capaz, idônea e assumirá a responsabilidade de cuidar do interditado, seus bens e interesses financeiros, referente aos quais, deverá prestar contas, sendo que nem sempre a pessoa que deu início ao processo será declarada curadora, pois deve de fato possuirá aptidão e condições de exercê-la, o que ficará ao critério do juiz decidir.

O Ministério Público será legitimado a requerer a interdição quando em caso de doença mental grave, os demais legitimados indicados anteriormente não existam, não solicitem ou eles próprios se tratarem de pessoa incapaz e de qualquer forma, o Ministério Público participará do processo quando a lei exigir a sua intervenção, quando em discussão estiverem interesses de pessoa incapaz ou que gozam de maior proteção, como, por exemplo, idosos, crianças e adolescentes.

Além da realização de perícia ao longo do processo, logo após a citação pessoal, ou seja, que o interditado é chamado ao processo, será realizado uma entrevista com ele e somente após, o prazo para apresentar sua defesa iniciará, o que ocorrerá por meio de um advogado por ele nomeado ou curador especial nomeado pelo juiz em sua falta.

Referida entrevista é conduzida pelo juiz do processo e caso o interditando reste impossibilitado de comparecer ao fórum para a sua realização, será questionado no lugar onde se encontrar e na ocasião, deverá responder questões diversas sobre sua vida, bens, interesses, vontades, laços familiares e afetivos e outros assuntos pertinentes para investigação acerca da incapacidade de praticar atos civis.

Passado o prazo de defesa do interditando, será determinada a realização de prova pericial e após, audiência de instrução como ocorrem em outros tipos de processo e depois disso, será proferida sentença pelo juiz, onde indicará se presentes, e os motivos da interdição, assim como seus limites, com determinação para que seja informado o Cartório de Registro de Pessoas Naturais a respeito.

Cumpre ressaltar por fim, que a interdição trata-se de uma medida de proteção de caráter excepcional e por meio da qual objetiva-se o resguardo de direitos e interesses do interditado.

Por: Dra. Liana Rossi da Silva - OAB/RS 115.799