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A cada início de ano, as pessoas se veem
assoberbadas com diversos pagamentos de tributos anuais, como pagamento de
anuidades de órgãos de classe com OAB, CREMERS, CREA, além de impostos
diversos, como IPTU e IPVA.
No que se refere ao pagamento de IPVA (Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores), cada Estado brasileiro possui
regramentos específicos.
Existem diversas situações em que há previsão
legal para a concessão de isenção do IPVA, e no Estado do Rio Grande do Sul,
tal benefício fiscal poderá ser solicitado à Secretaria da Fazenda do Estado do
Rio Grande do Sul.
Dentre as diversas situações relativas a
isenção no RS, vislumbramos que as sequelas e limitações físicas decorrentes do
câncer de mama é uma das situações ensejadoras da referida isenção.
De acordo com a Lei nº 14.803, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna – câncer – pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul,
na qual há previsão de que o indivíduo estará isento do pagamento do IPVA, quando da doença decorrer alguma deficiência.
Assim sendo, a
pessoa acomedida por câncer de mama, seja ela homem ou mulher, nos casos em que
haja comprovação de sequela ou limitação decorrentes do referido câncer, estará
isento do pagamento.
Caso tal isenção seja negada administrativamente, há a possibilidade de ingresso com ação judicial, e uma vez comprovada a limitação física, as decisões tem sido favoráveis para deferir os pleitos contidos nas referidas ações.
Por: Dra. Carolina Danilevicz Jobim - OAB/RS 59.700