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No
tocante às cobranças de dívidas, o parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor que for cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, à devolução em dobro do
valor do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Dessa
forma, entende-se que, em casos em que o consumidor pagar valores além do que lhe
é devido, esse tem direito à devolução em dobro do que lhe for cobrado em
excesso, ou à devolução de tudo o que tiver pago no caso de a cobrança ser
ilícita por inexistir dívida.
Entretanto,
e se o consumidor for cobrado por uma dívida já quitada, mas não fizer o
pagamento do valor indevidamente cobrado, terá direito a devolução em dobro do
valor?
Em julgado recente, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, em cobrança de dívida já paga pelo
consumidor não é aplicável o artigo 42 do CDC, mas sim o artigo 940 do Código
Civil o qual dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado
a pagar, o dobro do que houver cobrado.
Ainda,
a Corte Superior fundamentou a sua decisão no referido caso impondo que a
proteção do consumidor é um mandamento constitucional previsto nos artigos 5º,
XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e que mesmo não estando preenchidos os
requisitos para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois naquele
caso o consumidor não chegou a realizar o pagamento da cobrança indevida, estavam
preenchidos todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC.
Portando,
em casos que restem por demonstrada a má-fé na cobrança de dívida já quitada,
faz jus o consumidor à devolução em dobro do montante que lhe for cobrado
indevidamente, mesmo que não tenha realizado o pagamento do valor
indevido.