Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito Civil / 24 de março de 2020
Consumidor tem direito a devolução em dobro por cobrança de dívida já quitada ou indevida

No tocante às cobranças de dívidas, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ou seja, à devolução em dobro do valor do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Dessa forma, entende-se que, em casos em que o consumidor pagar valores além do que lhe é devido, esse tem direito à devolução em dobro do que lhe for cobrado em excesso, ou à devolução de tudo o que tiver pago no caso de a cobrança ser ilícita por inexistir dívida.

Entretanto, e se o consumidor for cobrado por uma dívida já quitada, mas não fizer o pagamento do valor indevidamente cobrado, terá direito a devolução em dobro do valor?

 Em julgado recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, em cobrança de dívida já paga pelo consumidor não é aplicável o artigo 42 do CDC, mas sim o artigo 940 do Código Civil o qual dispõe que aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar, o dobro do que houver cobrado.

Ainda, a Corte Superior fundamentou a sua decisão no referido caso impondo que a proteção do consumidor é um mandamento constitucional previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e que mesmo não estando preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois naquele caso o consumidor não chegou a realizar o pagamento da cobrança indevida, estavam preenchidos todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC.

Portando, em casos que restem por demonstrada a má-fé na cobrança de dívida já quitada, faz jus o consumidor à devolução em dobro do montante que lhe for cobrado indevidamente, mesmo que não tenha realizado o pagamento do valor indevido.

Por: Dra. Juliana Borniatti - OAB/RS117.879