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A
resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe no seu
artigo 11 que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem
qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do recebimento do seu comprovante, todavia, a regra deste artigo somente
se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias
em relação à data de embarque.
No
entanto, devido a pandemia do Coronavírus, o Ministério Público Federal
recomendou à ANAC que garanta que os consumidores tenham a possibilidade de realizar o cancelamento, sem qualquer
tipo de ônus, de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos
pelo Covid-19.
Sobre
o tema em questão, foi a decisão da juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de Porto Alegre no processo n° 5015072-79.2020.8.21.0001. No caso, os
autores ajuizaram a ação ordinária com pedido de tutela de urgência demandado
que a companhia aérea, remarque a viagem dos demandados que tinha como destino
a Itália, para data posterior ao término da pandemia.
A
juíza fundamentou a sua decisão relatando que no presente caso, há o perigo
eminente aos autores, tendo em vista o alto risco de contágio do Coronavirus na
Itália. Ainda, dispôs a magistrada a determinação de que a companhia aérea reagende o voo em data a ser definida pelos
autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das
taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia
Covid-19.
Portando,
ressalta-se que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos e serviços considerados perigosos ou nocivos, tendo consumidor
o direito a remarcar a sua viagem agendada, sem ser prejudicado com eventual
cobrança de multa.