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Direito Civil / 01 de abril de 2020
Consumidor poderá realizar a remarcação de viagens para destinos atingidos pela pandemia do Coronavírus

​​​ A resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) dispõe no seu artigo 11 que o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante, todavia, a regra deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

No entanto, devido a pandemia do Coronavírus, o Ministério Público Federal recomendou à ANAC que garanta que os consumidores tenham a  possibilidade de realizar o cancelamento, sem qualquer tipo de ônus, de passagens aéreas nacionais e internacionais para destinos atingidos pelo Covid-19.

Sobre o tema em questão, foi a decisão da juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre no processo n° 5015072-79.2020.8.21.0001. No caso, os autores ajuizaram a ação ordinária com pedido de tutela de urgência demandado que a companhia aérea, remarque a viagem dos demandados que tinha como destino a Itália, para data posterior ao término da pandemia.

A juíza fundamentou a sua decisão relatando que no presente caso, há o perigo eminente aos autores, tendo em vista o alto risco de contágio do Coronavirus na Itália. Ainda, dispôs a magistrada a determinação de que a companhia aérea  reagende o voo em data a ser definida pelos autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia Covid-19.

Portando, ressalta-se que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos e serviços considerados perigosos ou nocivos, tendo consumidor o direito a remarcar a sua viagem agendada, sem ser prejudicado com eventual cobrança de multa.

Por: Dra. Juliana Borniatti - OAB/RS 117.879