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Direito Civil / 12 de dezembro de 2019
Consumidor e o direito de arrependimento

O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre a possibilidade de o consumidor desistir de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, seja por telefone, pela internet ou aplicativos, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto ou serviço em seu domicílio, tendo direito à devolução dos valores pagos, a qualquer título, de imediato, monetariamente atualizados.

Salienta-se que a modalidade de compras pela internet é a mais usual atualmente, e assim, aqueles consumidores que, dentro de sete dias, a partir do recebimento do produto ou serviço, não tiverem ficado satisfeitos com o produto comprado, ou se este apresentar algum defeito ou não estiver de acordo com o anunciado, poderão requerer o ressarcimento pelos valores pagos, não podendo a loja ou comerciante negar-se à restituição, nem mesmo cobrar do consumidor as despesas para a devolução do produto.

 Via de regra, as despesas de entrega e devolução do produto devem ser arcadas pelo vendedor, que normalmente fornecerá ao consumidor um código para envio ou outra forma para que o consumidor poste o produto, devolvendo-o sem custos, de acordo com o artigo.

Todavia, havendo a negativa do estabelecimento comercial na devolução do produto comprado, o consumidor estará amparado pela lei, possuindo respaldo para reclamar o seu direito judicialmente, sendo, inclusive, cobrado o valor acrescido de juros e correção monetária, de acordo com o caso.

Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann – OAB/RS 115.953