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Direito Civil / 26 de julho de 2019
Atraso salarial - Você sabe quais são seus direitos?

Em uma relação de trabalho, a principal obrigação do empregador para com o seu empregado é o pagamento pontual do salário, como forma de contraprestação ao serviço prestado.

 

A Lei estabelece que o pagamento deve acontecer até o 5º dia útil do mês subsequente, portanto, a empresa é responsável por cumprir com o pagamento dentro do prazo.

 

O atraso periódico constitui falta grave da empresa, por vezes tornando impossível a manutenção do vínculo empregatício. Tolerar o atraso no pagamento seria o mesmo que admitir apropriação indevida por parte da empresa, impedindo o trabalhador de honrar com seus compromissos pessoais, pois o salário do empregado serve para custear a sua subsistência e muitas vezes de toda família que depende desta única fonte de renda.

 

Portanto, todo o empregado necessita do seu salário e quando ocorrem atrasos constantes acaba enfrentando transtornos e prejuízos.

 

Visando prevenir abusos a Justiça do Trabalho tem reconhecido que havendo atrasos recorrentes do pagamento de salário, poderá o empregado requerer via judicial o reconhecimento da rescisão contratual.

 

O pleito se baseia na declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, para o rompimento do vínculo por iniciativa do empregado, mantendo o seu direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa.

 

Contudo, para o reconhecimento da falta grave, a mora deve ser contumaz, ou seja, frequente e não de maneira eventual. E como forma de evitar o constrangimento do empregado, a Lei faculta ao Autor da ação, a opção entre manter a sua continuidade no seu posto de trabalho até a solução do litígio, ou se afastar a partir do ajuizamento da ação, sem que com isso constitua abandono de emprego. 

Por: Dra. Janaina Blos – OAB/RS 68.528