- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Em uma relação
de trabalho, a principal obrigação do empregador para com o seu empregado é o
pagamento pontual do salário, como forma de contraprestação ao serviço
prestado.
A Lei
estabelece que o pagamento deve acontecer até o 5º dia útil do mês subsequente,
portanto, a empresa é responsável por cumprir com o pagamento dentro do prazo.
O atraso
periódico constitui falta grave da empresa, por vezes tornando impossível a manutenção
do vínculo empregatício. Tolerar o atraso no pagamento seria o mesmo que
admitir apropriação indevida por parte da empresa, impedindo o trabalhador de
honrar com seus compromissos pessoais, pois o salário do empregado serve para custear
a sua subsistência e muitas vezes de toda família que depende desta única fonte
de renda.
Portanto, todo
o empregado necessita do seu salário e quando ocorrem atrasos constantes acaba
enfrentando transtornos e prejuízos.
Visando prevenir
abusos a Justiça do Trabalho tem reconhecido que havendo atrasos recorrentes do
pagamento de salário, poderá o empregado requerer via judicial o reconhecimento
da rescisão contratual.
O pleito se
baseia na declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, para o
rompimento do vínculo por iniciativa do empregado, mantendo o seu direito ao
recebimento de todas as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa
causa por iniciativa da empresa.
Contudo, para
o reconhecimento da falta grave, a mora deve ser contumaz, ou seja, frequente e
não de maneira eventual. E como forma de evitar o constrangimento do empregado,
a Lei faculta ao Autor da ação, a opção entre manter a sua continuidade no seu
posto de trabalho até a solução do litígio, ou se afastar a partir do
ajuizamento da ação, sem que com isso constitua abandono de emprego.