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Com
o passar dos anos, o sonho de casar na igreja de véu e grinalda deu lugar à
praticidade das relações informais. O casamento cada vez mais tem sido deixado
de lado em razão dos elevados custos, bem como do grau de envolvimento que
demanda para ser celebrado.
Assim,
os casais têm optado por soluções mais simples e que possuam o mesmo valor
jurídico do clássico matrimônio. É o caso da famigerada união estável, pautada
pelos deveres de lealdade, respeito e assistência, em que sequer há
formalização documental.
Nesse
sentido, a união estável nada mais é do que um relacionamento afetivo entre
duas pessoas que convivem publicamente de forma contínua e duradoura com
objetivo de constituir família. Aliás, são justamente estes os requisitos que
estabelecem o vínculo.
Portanto,
para caracterizar a união estável não basta que o relacionamento ocorra
esporadicamente, mas sim, que este seja de conhecimento público, com o casal
frequentando os mesmos lugares e demonstrando afeto regularmente um pelo outro.
A lei não estipula um prazo mínimo de duração da convivência para ensejar a
estabilidade. Também não é obrigatória a convivência sob o mesmo teto ou a
existência de filhos, bastando, assim, a demonstração dos requisitos de
publicidade da relação amorosa, continuidade e planejamento futuro para
materialização da união estável.
É
diferente de um namoro despretensioso, por exemplo, em que geralmente não há
relevantes expectativas de planos a longo prazo, o qual, todavia, poderá
transformar-se em união estável com o interesse mútuo do casal em constituir unidade
familiar.
Por
se equiparar ao casamento, a união estável é capaz de reproduzir os efeitos
patrimoniais e sucessórios do conjúgio, sendo relevante a sua formalização por
contrato particular ou por escrito público. Via de regra, a união não altera o
estado civil e não incorpora o sobrenome do companheiro.
O
reconhecimento da união estável pode ser benéfico do ponto de vista financeiro
e social, uma vez que pode permitir a inclusão por dependência em planos de
saúde e proporcionar o recebimento de eventual pensão por morte perante ao
INSS, desde que devidamente comprovada a relação. Tal comprovação poderá ser
realizada por meio de prova de residência no mesmo domicílio, conta bancária
conjunta, fotografias, entre outros.
Desse
modo, o companheiro poderá comprovar a relação afetiva ainda que não seja
casado civilmente, fazendo jus à herança em caso de falecimento do cônjuge, se
houver.
Por
se tratar de questão que pode apresentar diversos desdobramentos, recomenda-se
a assistência jurídica para objetivar o reconhecimento de união estável, bem
como no que diz respeito ao auxílio nos contextos patrimonial e sucessório.