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Direito Civil / 17 de junho de 2021
Afinal, o que é uma união estável?

Com o passar dos anos, o sonho de casar na igreja de véu e grinalda deu lugar à praticidade das relações informais. O casamento cada vez mais tem sido deixado de lado em razão dos elevados custos, bem como do grau de envolvimento que demanda para ser celebrado.

Assim, os casais têm optado por soluções mais simples e que possuam o mesmo valor jurídico do clássico matrimônio. É o caso da famigerada união estável, pautada pelos deveres de lealdade, respeito e assistência, em que sequer há formalização documental.

Nesse sentido, a união estável nada mais é do que um relacionamento afetivo entre duas pessoas que convivem publicamente de forma contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Aliás, são justamente estes os requisitos que estabelecem o vínculo.

Portanto, para caracterizar a união estável não basta que o relacionamento ocorra esporadicamente, mas sim, que este seja de conhecimento público, com o casal frequentando os mesmos lugares e demonstrando afeto regularmente um pelo outro. A lei não estipula um prazo mínimo de duração da convivência para ensejar a estabilidade. Também não é obrigatória a convivência sob o mesmo teto ou a existência de filhos, bastando, assim, a demonstração dos requisitos de publicidade da relação amorosa, continuidade e planejamento futuro para materialização da união estável.

É diferente de um namoro despretensioso, por exemplo, em que geralmente não há relevantes expectativas de planos a longo prazo, o qual, todavia, poderá transformar-se em união estável com o interesse mútuo do casal em constituir unidade familiar.

Por se equiparar ao casamento, a união estável é capaz de reproduzir os efeitos patrimoniais e sucessórios do conjúgio, sendo relevante a sua formalização por contrato particular ou por escrito público. Via de regra, a união não altera o estado civil e não incorpora o sobrenome do companheiro.

O reconhecimento da união estável pode ser benéfico do ponto de vista financeiro e social, uma vez que pode permitir a inclusão por dependência em planos de saúde e proporcionar o recebimento de eventual pensão por morte perante ao INSS, desde que devidamente comprovada a relação. Tal comprovação poderá ser realizada por meio de prova de residência no mesmo domicílio, conta bancária conjunta, fotografias, entre outros.

Desse modo, o companheiro poderá comprovar a relação afetiva ainda que não seja casado civilmente, fazendo jus à herança em caso de falecimento do cônjuge, se houver.

Por se tratar de questão que pode apresentar diversos desdobramentos, recomenda-se a assistência jurídica para objetivar o reconhecimento de união estável, bem como no que diz respeito ao auxílio nos contextos patrimonial e sucessório.

Por: Bruno Lopes Quadros